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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11707, de 18 de dezembro de 2001

Nº 11.707/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, conforme segue:
IO caput do artigo 3º e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, revogado seu § 3º: "Art. 3º - Conselho Estadual de Cultura será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais, com a participação de representantes dos produtores culturais.
§ 1º- ................
§ 2º- Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º- REVOGADO."
IIO caput do artigo 7º e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Para fins desta Lei considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.
§ 1º- As entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais:
Iciências humanas;
IIbibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural;
IIIlivro e literatura;
IVartes plásticas e visuais;

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Vcinema e outras formas audiovisuais;
VImúsica e registros fonográficos;
VIIartes cênicas;
VIIIcarnaval, folclore e tradição."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos da Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

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