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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15605, de 12 de abril de 2021

Nº 15.605/2021

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Art. 1.
Na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 1º, o § 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ...............................
§ 1ºSerá destinada ao Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, criado pela Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996:
I30% (trinta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o inciso III do item 1 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei; e
II50% (cinquenta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o item 9 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei. .............................................."; no art. 3º, fica incluído o inciso XXXV, com a seguinte redação: "Art. 3º ............................... ..............................................
XXXVaté 31 de dezembro de 2021, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei:
a)os automóveis e camionetas de até 100 cavalos, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação;
b)os reboques e semirreboques para quaisquer automóveis e camionetas, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação;
c)os ciclomotores, motocicletas e similares; ..............................................";
IIIno art. 3º, fica incluído o inciso XXXVI, com a seguinte redação: "Art. 3º ............................... ..............................................

XXXVI - de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei, os ciclomotores e as motocicletas de até 125 cilindradas. ..............................................";

IVno Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo, até 31 de dezembro de 2021, o "caput" e o inciso III do item 1 passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85

....................................... SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Expedição/registro/licenciamento físico/eletrônico: ..............................................

IIIde Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV:
a)primeira via ....................................................................................................... 3,1526;
b)segunda via ........................................................................................................ 3,1526; .............................................."
Vno Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo, a partir de 1º de janeiro de 2022, o "caput" e o inciso III do item 1 passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85

.......................................

IVSERVIÇOS DE TRÂNSITO 1. Expedição/registro/licenciamento físico/eletrônico: .............................................
IIIde Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV:
a)primeira via ........................................................................................................ 4,0279;
b)segunda via ........................................................................................................ 4,0279; ..............................................";
VIno Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo, o item 9 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85

.......................................

IVSERVIÇOS DE TRÂNSITO .............................................. 9. Alteração de registro do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação.................... 7,0581 .............................................".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O contribuinte que, até a data de publicação desta Lei, tiver pago a taxa de que trata a alínea "a" do inciso III do item 1 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo da Lei n.° 8.109/85, com a redação dada pela Lei nº 14.035, de 29 de junho de 2012, referente ao exercício de 2021, fará jus ao crédito de 1,3228 UPF-RS, o qual será disponibilizado na forma de desconto no valor da taxa referente ao exercício de 2022, conforme regulamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
Iquanto aos incisos III e V do art. 1º, que terão vigência a contar de 1º de janeiro de 2022; e
IIquanto ao inciso VI do art. 1º, que terá vigência a contar do dia 1º do mês subsequente à sua publicação.

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Art. 4.
Os incisos II e IV do art. 1º desta Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2021 e o inciso III do art. 1º desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2021.

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