Na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:Ino art. 1º, o § 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ...............................
§ 1ºSerá destinada ao Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, criado pela Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996:
I30% (trinta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o inciso III do item 1 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei; e
II50% (cinquenta por cento) da receita proveniente da cobrança da taxa de que trata o item 9 do Título IV da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei. .............................................."; no art. 3º, fica incluído o inciso XXXV, com a seguinte redação: "Art. 3º ............................... ..............................................
XXXVaté 31 de dezembro de 2021, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei:
a)os automóveis e camionetas de até 100 cavalos, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação;
b)os reboques e semirreboques para quaisquer automóveis e camionetas, com 7 (sete) anos ou mais de fabricação;
c)os ciclomotores, motocicletas e similares; ..............................................";
IIIno art. 3º, fica incluído o inciso XXXVI, com a seguinte redação: "Art. 3º ............................... ..............................................
XXXVI - de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, relativamente ao previsto no item 9 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo desta Lei, os ciclomotores e as motocicletas de até 125 cilindradas. ..............................................";
IVno Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo, até 31 de dezembro de 2021, o "caput" e o inciso III do item 1 passam a ter a seguinte redação:
"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
....................................... SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Expedição/registro/licenciamento físico/eletrônico: ..............................................
IIIde Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV:
a)primeira via ....................................................................................................... 3,1526;
b)segunda via ........................................................................................................ 3,1526; .............................................."
Vno Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo, a partir de 1º de janeiro de 2022, o "caput" e o inciso III do item 1 passam a ter a seguinte redação:
"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
.......................................
IVSERVIÇOS DE TRÂNSITO 1. Expedição/registro/licenciamento físico/eletrônico: .............................................
IIIde Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV:
a)primeira via ........................................................................................................ 4,0279;
b)segunda via ........................................................................................................ 4,0279; ..............................................";
VIno Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência do Anexo, o item 9 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
.......................................
IVSERVIÇOS DE TRÂNSITO .............................................. 9. Alteração de registro do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação.................... 7,0581 .............................................".