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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15733, de 11 de novembro de 2021

Nº 15.733/2021

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP -, no art. 3º, altera os incisos XI a XVII, acrescenta os incisos XVIII a XXV ao "caput" e altera os §§ 1º, 3º e 5º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP - , extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 3.
.. ...
XIo Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;
XIIo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;
XIII1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo Presidente;
XIV1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XV1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público-Geral;
XVI1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;
XVII1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, indicado pelo respectivo Secretário;

XVIII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, indicado pelo respectivo Secretário;

XIX1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário;
XX1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar;
XXI1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul - AGMURS;
XXII1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul - SINDATRAN/RS;

XXIII - 1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG;

XXIV2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo; e
XXV2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1ºO Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do "caput" deste artigo. ...
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do "caput" deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP. ...
§ 5ºO mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do "caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.

...

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

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