O CONESP terá a seguinte composição:Io Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Secretário ou representante da Secretaria da Administração Penitenciária;
IIIo Secretário ou representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IVo Secretário ou representante da Casa Civil;
Vo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VIo Comandante-Geral da Brigada Militar;
VIIo Chefe de Polícia da Polícia Civil;
VIIIo Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias;
IXo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
Xo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
XI1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul - AGMURS;
XII1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo Presidente;
XIII1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo ProcuradorGeral de Justiça;
XIV1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público-Geral;
XV1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;
XVI2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XVII2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no
§ 1ºO Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XI ao inciso XV do "caput" deste artigo.
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§ 2ºCada representante titular terá 1 (um) representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos XVI e XVII do "caput" deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP.
§ 4ºO processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CONESP, observado o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5ºO mandato dos representantes a que se referem os incisos XI a XVII do "caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6ºA função de conselheiro do CONESP é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.