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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15327, de 1 de outubro de 2019

Nº 15.327/2019

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, em observância ao disposto no art. 20 e seguintes da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Compete ao CONESP:
Ipropor diretrizes para as políticas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, atentando para princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
IIpropor políticas integradas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de segurança pública e defesa social, zelando pela compatibilidade entre o plano nacional e os planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;
IIIassessorar o Secretário da Segurança Pública na formulação da política e das diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como monitorar o desempenho dos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
IVfomentar a atuação coordenada e integrada do Sistema Estadual de Segurança Pública com outros órgãos ou entidades federais, de outros Estados e de municípios envolvidos com as ações de prevenção, controle e combate à violência e criminalidade;
Vacompanhar a execução do planejamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública, zelando pela adequação de seus objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;
VIacompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos profissionais integrantes dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
VIIfomentar a criação de modelos de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, aferindo sua eficiência, integração, grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
VIIIidentificar demandas e sugerir prioridades estratégicas para ações integradas de segurança pública e defesa social, fomentando a realização de estudos sobre assuntos da área de competência ou de interesse da segurança pública que lhe forem cometidos pelo titular da Pasta, bem como sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
IXanalisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, questões relacionadas às ações de segurança pública, bem como zelar pelo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
Xestimular o estabelecimento de rede estadual e nacional para intercâmbio de informações, experiências e boas práticas de gestão, que alimente o sistema de planejamento, em âmbito nacional e regional; e
XIfomentar a articulação entre os órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e a sociedade civil.
Art. 3.
O CONESP terá a seguinte composição:
Io Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Secretário ou representante da Secretaria da Administração Penitenciária;
IIIo Secretário ou representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IVo Secretário ou representante da Casa Civil;
Vo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VIo Comandante-Geral da Brigada Militar;
VIIo Chefe de Polícia da Polícia Civil;
VIIIo Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias;
IXo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
Xo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
XI1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul - AGMURS;
XII1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo Presidente;
XIII1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo ProcuradorGeral de Justiça;
XIV1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público-Geral;
XV1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;
XVI2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XVII2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no
§ 1ºO Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XI ao inciso XV do "caput" deste artigo.

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§ 2ºCada representante titular terá 1 (um) representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos XVI e XVII do "caput" deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP.
§ 4ºO processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CONESP, observado o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5ºO mandato dos representantes a que se referem os incisos XI a XVII do "caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6ºA função de conselheiro do CONESP é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.
Art. 4.
O CONESP reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias do CONESP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes, podendo ocorrer na forma presencial ou remota.
§ 2ºTodos os membros do CONESP terão direito a voto nas reuniões deliberativas.
§ 3ºAs recomendações do CONESP serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4ºO Presidente do CONESP, além do disposto no § 3º deste artigo, terá a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, "ad referendum" do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subsequente.
§ 5ºO CONESP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões; porém, estes não terão direito a voto.
Art. 5.
O CONESP contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de assessorar, apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo será designado pelo Presidente do CONESP, com garantia de dispensa de outras atividades laborais durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo funcional.

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Art. 6.
O CONESP deverá elaborar o seu Regimento, fixando suas normas de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao Governador do Estado promover a sua aprovação por meio de decreto.
Parágrafo únicoEnquanto não for aprovado o Regimento do CONESP, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 7.
Com a criação do CONESP, fica extinto o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996.
Art. 8.
No art. 3º da Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, fica incluído o inciso VII no "caput", alterada a redação do § 1º e incluído o § 4º, conforme segue: "Art. 3º ........................... ..........................................
VIIos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1ºOs recursos financeiros do Fundo serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada "Fundo Estadual de Segurança Pública", ou em outra instituição financeira a critério da entidade ou órgão repassador do recurso conforme estabelecido em convênio próprio ou instrumento congênere, quando se tratar de repasses de outros entes da federação.

..........................................

§ 4ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos recursos financeiros de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome do FESP, mantida em instituição financeira pública federal, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 13.756/18, sendo vedada a transferência para outras contas do Estado.".
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2019.

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