Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11296, de 29 de dezembro de 1998
Nº 11.296/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
"Art. 12
III será cobrada uma taxa de 3% (três por cento) anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas monetárias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser est pulados"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.
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