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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9203, de 11 de janeiro de 1991

Nº 9.203/1991

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
- O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do Ensino Superior Comunitário do Rio Grande do Sul, consoante o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 9 de 14 de janeiro de 1991)

(vide abaixo retificação)

Regulamenta o art. 201, § 3º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2.
- A referida dotação de que trata o artigo anterior será transferida à Secretaria da Educação, anualmente, em doze parcelas mensais, correspondentes ao doze meses do ano civil.
§ 1º- O montante de cada parcela mensal será, no mínimo, no valor de meio por cento da receita líquida de impostos próprios arrecadados no mês imediatamente anterior ao de cada transferência.
§ 2º- A transferência a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser efetuada até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação.
§ 3º- Os recursos apurados nos termos do artigo 7º desta lei, serão distribuídos pela Secretaria da Educação no prazo de dez dias úteis, observado o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3.
- O montante transferido à Secretaria da Educação será por esta exclusivamente administrado na manutenção e desenvolvimento do Ensino Superior Comunitário, nos termos do

artigo 10 desta lei.

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Parágrafo único- As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o artigo 1º desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COMUNITÁRIO

Art. 4.
- Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário, para os efeitos desta lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situados no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos:
Icomprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes financeiros em educação, na própria instituição, em programas de melhoria da qualidade do ensino de graduação e pós-graduação, assim como em projetos de pesquisa e de extensão;
II... Vetado ...
IIIcomprovem a sua integração à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV... Vetado ...
Vque as reuniões dos seus órgãos colegiados sejam públicas;
VIassegurem, através da gestão democrática, a participação da sua comunidade universitária e da sociedade onde a instituição atua na discussão e aprovação da aplicação dos seus recursos e na elaboração da sua programação, em especial na elaboração dos projetos para receber os recursos previstos nesta lei;
VIItenham a prestação de contas e a fiscalização das suas gestões econômicofinanceiras feitas por órgão colegiado da instituição com representação da sua comunidade universitária, da sociedade e do Poder Público Estadual;
VIIIpubliquem, oficialmente, o balanço e o demonstrativo de contas referentes à sua gestão econômico-financeiras, conjuntamente com parecer da comissão que trata o artigo 12 desta lei;
IXcomprovem que a aplicação dos recursos previstos nesta lei são fiscalizados efetivamente pela comissão prevista no artigo 12, assim como aplicados conforme a decisão que autorizar a concessão do recurso.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINOSUPERIOR COMUNITÁRIO

Art. 5.
- Os recursos referidos nesta lei serão destinados com base no "CADASTRO GERAL DAS INSTITUlÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COMUNITÁRIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL".
Parágrafo único- O credenciamento da instituição no "CADASTRO GERAL DAS INSTITUlÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COMUNITÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL" será efetuado até o final do mês de novembro, pela Secretaria da Educação, respeitando os critérios definidos no artigo anterior, vigorando somente para o ano imediatamente subseqüente.

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CAPÍTULO VI

DA FINALIDADE DOS RECURSOS

Art. 6.
- Os recursos provenientes desta lei destinam-se às seguintes finalidades:
Imelhoria da qualidade do ensino de graduação e pós-graduação, preferencialmente, para projetos de:
a)capacitação e/ou contratação de docentes, em tempo integral, a nível de pósgraduação "strito sensu";
b)desenvolvimento de atividades de extensão e de formação e/ou capacitação de recursos humanos, em especial as do seu corpo docente;
c)equipagem de bibliotecas e laboratórios;
IImanutenção e desenvolvimento de um programa de crédito educativo e de programas de assistência social aos alunos de curso de graduação, com insuficiência de recursos financeiros, próprios ou familiares, nos termos que a lei instituir.
§ 1º- Os recursos previstos nesta lei não poderão ser aplicados na aquisição ou benfeitorias de bens imóveis, assim como despesas de custeio e manutenção da instituição credenciada.
§ 2º- Os investimentos realizados com os recursos oriundos desta lei, observado o parágrafo anterior, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizados para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, sem a prévia autorização do Poder Público Estadual.
§ 3º- As restrições previstas no parágrafo anterior, compreendem ainda o compromisso de compra e venda, a cessão de direitos à aquisição e qualquer outro negócio jurídico que tenha por objeto os bens adquiridos pelos investimentos oriundos desta lei, e que implique a sua alienação ou gravame, mesmo que futuros.

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E DOS CÁLCULOS DE DÍSTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7.
- A destinação dos recursos previstos na forma do artigo anterior deverá contemplar todas as instituições credenciadas, observando os artigos 10 e 11 desta lei, mediante o seguinte critério:
Ios recursos previstos na forma do inciso I do artigo anterior serão destinados, conforme o número ponderado de alunos e professores de graduação e pós-graduação de cada instituição credenciada, multiplicando-se por três o número de alunos e professores na área da saúde; por dois, o número de alunos e professores na área de ciências naturais e tecnológicas; e por um, o número de alunos e professores na área de ciências humanas e sociais;
IIos recursos previstos no inciso II do artigo anterior serão repassados conforme o número ponderado de alunos de cursos de graduação.

CAPÍTULO VIII

DE CONTRAPRESTAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8.
- Os recursos previstos no inciso I do artigo 6º desta lei serão destinados às instituições credenciadas, mediante proposta de contraprestação destas, na forma de cursos e

3 serviços para o Estado e/ou municípios, bem como entidades particulares sem fins lucrativos, através de convênios.

CAPÍTULO IX

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9.
- A destinação dos recursos às instituições credenciadas, obedecerá a seguinte forma:
Ipara os projetos de melhoria da qualidade do ensino de graduação e pós-graduação;
a)vinte por cento em projetos específicos de capacitação de docentes em tempo integral, a nível de pós-graduação "strito sensu";
b)vinte por cento, com base em projetos de atividades de extensão e de formação e/ou capacitação de recursos humanos, em especial as do seu corpo docente
IIaté cinqüenta por cento será destinado para o programa de crédito educativo e para os programas de assistência social aos alunos carentes, nos termos que a lei determinar.
Parágrafo único- Os demais recursos serão destinados a programas de melhoria de qualidade de ensino de graduação e pós-graduação, preferencialmente à equipagem das bibliotecas e laboratórios das instituições credenciadas.

CAPÍTULO X

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10.
- A Secretaria da Educação elaborará, anualmente, observando os artigos 7º e 8º desta lei, com base nos projetos encaminhados pelas instituições credenciadas e aprovados na forma do artigo seguinte, o Plano Anual de Atividades e Aplicação Financeira para o ano seguinte e, até o final do mês de fevereiro subseqüente, um relatório das aplicações no corrente.
Parágrafo único- Cópias dos documentos referidos neste artigo deverão ser encaminhadas até 31 de março de cada ano à Assembléia Legislativa do Estado.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11.
- A avaliação e aprovação dos projetos de que trata o artigo 9º desta lei, para elaboração do Plano que o artigo anterior estabelece, será realizada pela Secretaria da Educação, conjuntamente com os representantes das instituições credenciadas, assim como dos professores, estudantes e funcionários universitários, indicados por suas entidades representativas, organizadas em âmbito estadual.
§ 1º- A decisão que julgar o pedido, nos termos do "caput" deste artigo, deverá ser motivada e realizada em reunião pública no horário normal de funcionamento das repartições públicas, bem como fica assegurado o direito do autor de livre acesso aos autos do processo, de apresentar sustentação escrita ou oral, substitutivo ou recurso.
§ 2º- Os projetos encaminhados pelas instituições credenciadas na forma do "caput" deste artigo, deverão observar o inciso VI do artigo 4º desta lei.

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CAPÍTULO XII

DO CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12.
- Em cada instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos previstos nesta lei, assim como a fiscalização do cumprimento dos requisitos dos incisos do artigo 4º, pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atua, dar-se-á através de comissão especial da própria instituição, formada por integrantes indicados pelas entidades representativas desses segmentos.
Parágrafo único- O controle será realizado sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo e interno do Estado, previstos na Constituição Estadual, assim como da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- As disposições contidas no parágrafo único do artigo 5º não se aplicarão no primeiro ano da aprovação da presente lei.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor em 1 º de janeiro de 1991.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 1991.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 33, de 19 de fevereiro de 1991)

No Diário Oficial do dia 14 de janeiro de 1991.

Onde se lê: LEI Nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991.

Leia-se: LEI COMPLEMENTAR Nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991.

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