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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9644, de 27 de março de 1992

Nº 9.644/1992

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO EDUCATIVO - PROCRED - e o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS ESTUDANTES - PASE - instituídos pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991, reger-se-ão pelo disposto nesta lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina o Programa Estadual de Crédito Educativo e o Programa de Assistência Social aos estudantes de cursos de graduação com insuficiência de recursos, próprios ou familiares, matriculados em instituições de ensino superior comunitário, instituídas pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DOS PROGRAMAS

Art. 2.
- Os Programas previstos no artigo 1º desta lei, têm como finalidades:
IPROCRED: conceder BOLSA ROTATIVA DE ESTUDO visando custeio de mensalidades escolares do beneficiário;
IIPASE: conceder auxílios para o custeio de despesas de manutenção dos beneficiários.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 3.
- O PROCRED concederá bolsa rotativa de estudo com o objetivo de custear as mensalidades cobradas pela instituição de ensino superior comunitário em que o beneficiário estiver matriculado, a qual não poderá ultrapassar o valor cobrado por esta.

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Art. 4.
- O PASE concederá auxílio para as despesas de manutenção e corresponderá, no mínimo, ao vencimento básico do padrão 1 (um) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, pago mensalmente ao beneficiário.
Art. 5.
- Os benefícios previstos nos artigos 3º e 4º poderão ser deferidos cumulativamente aos beneficiários.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6.
- Os beneficiários deverão ser alunos matriculados em curso de graduação mantido por instituição de ensino superior comunitária, credenciada na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991, com insuficiência de recurso financeiro, próprio ou familiar, e com eficaz desempenho escolar, mensurado por nota e freqüência.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7.
- Os recursos do PROCRED e do PASE serão destinados de modo a contemplar todas as instituições credenciadas, conforme critério previsto no inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 8.
- A seleção e o gerenciamento administrativo-financeiro do PROCRED e PASE serão executados através de uma comissão especial de seleção e administração de cada instituição credenciada, composta por representantes designados:
Ipela direção da instituição credenciada, entre os assessores técnicos com conhecimento em assistência social e assuntos comunitários;
IIpela entidade máxima de representação do corpo discente;
IIIpela entidade máxima de representação do corpo docente;
IVpelas entidades representativas da sociedade onde a instituição credenciada atua.
Parágrafo único- A instituição credenciada publicará, no seu âmbito, a identificação dos componentes da comissão especial prevista no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9.
- A seleção dos beneficiários realizar-se-á por meio de procedimento seletivo, cujos critérios, requisitos, datas e etapas serão fixados e publicados oficialmente pela comissão especial prevista no artigo 8º desta lei.

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Art. 10.
- A decisão da comissão especial da instituição credenciada que julgar o pedido de inscrição, deverá ser motivada e tomada em reunião pública realizada durante o horário escolar, previamente divulgada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 11.
- A relação oficial dos beneficiários deverá ser publicada oficialmente, pela ordem de classificação, pela instituição credenciada.
Art. 12.
- É assegurado ao candidato inscrito, o direito de pedir reexame à comissão especial da instituição credenciada e o livre acesso aos autos do processo.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Art. 13.
- Nos benefícios serão observados os seguintes prazos, de:
IUTILIZAÇÃO DE RECURSOS: que não poderão ultrapassar em mais de um ano o tempo de duração média do curso, deduzidos os períodos letivos porventura já cursados;
IICARÊNCIA: igual a um ano, contado da data da diplomação do beneficiário, no curso respectivo;
IIIAMORTIZAÇÃO: igual ao período de utilização, contado a partir do término do prazo de carência.
Parágrafo único- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, no caso de força maior, pela comissão especial da instituição credenciada.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO TOTAL DOS BENEFÍCIOS

Art. 14.
- Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados, a qualquer tempo, pela comissão especial da instituição credenciada caso se comprove:
Ifraude ou outro vício de vontade para a sua obtenção;
IIpossuir o beneficiário recursos suficientes, próprios ou familiares;
IIIinsuficiente desempenho escolar, mensurado por nota e freqüência;
IVtrancamento ou cancelamento de matrícula ou abandono dos estudos por parte do beneficiário.
§ 1º- O disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser comprovados pelo beneficiário, no término de cada período letivo, sob pena de cancelamento automático dos benefícios.
§ 2º- Nos casos previstos neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, se for o caso, importará no cancelamento automático dos benefícios e do vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, exceto na hipótese do inciso II, cujo pagamento será feito após a conclusão do curso.

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CAPÍTULO X

DO CANCELAMENTO PARCIAL DA BOLSA ROTATIVA DE ESTUDO

Art. 15.
- As disciplinas em que o beneficiário for reprovado, por insuficiência de nota ou freqüência, não poderão ser cursadas novamente com recursos do PROCRED, salvo por motivo de força maior comprovado e decidido soberanamente pela comissão especial da instituição credenciada, em processo regular.
Parágrafo único- Por conveniência administrativa da instituição credenciada, a penalidade prevista no "caput" deste artigo poderá ser substituída por multa pecuniária a ser cobrada no prazo de amortização, revertendo o recurso ao PROCRED.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16.
- O PROCRED e o PASE serão mantidos pelos recursos previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991, dentro dos limites previstos no inciso II do artigo 9º da referida lei, podendo, ainda, ser custeado pelas seguintes fontes de receita:
Idotação consignada no Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da dotação prevista na lei mencionada no "caput" deste artigo;
IIrecursos e créditos de outras origens que lhe forem atribuídos, a qualquer título.

CAPÍTULO XII

DAS GARANTIAS

Art. 17.
- O beneficiário, para habilitar-se à percepção dos benefícios previstos nesta lei, apresentará, como garantia, aval prestado por pessoa que tenha emprego ou renda fixa, não sendo necessário que esta tenha bens imóveis.

CAPÍTULO XIII

DO REEMBOLSO DOS BENEFÍCIOS

Art. 18.
- Os benefícios recebidos através do PROCRED e do PASE serão reembolsados em moeda corrente nacional, com os valores dos parâmetros mencionados nos artigos 3º e 4º desta lei atualizados à época do pagamento.

CAPÍTULO XIV

DOS JUROS

Art. 19.
- Além do previsto no artigo anterior, será cobrada uma taxa de doze por cento anual, a título de despesa de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas moratórias sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxas de seguros que vierem a ser estipulados.

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CAPÍTULO XV

DOS SALDOS DOS PROGRAMAS

Art. 20.
- Os saldos dos programas, verificados a cada exercício financeiro pelo, reembolso dos benefícios, deverão ser reaplicados pela instituição credenciada na concessão dos benefícios previstos nesta lei.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de março de 1992.

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