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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57923, de 20 de dezembro de 2024

Nº 57.923/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.641, de 29 de maio de 2024, que regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 e define os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais, conforme segue:
Ifica alterado o inciso I do art. 3º e inserido o inciso IV, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.641, de 29 de maio de 2024, que regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 e define os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
.
Ia previsão de recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual, inclusive os recursos de Emendas Parlamentares destinados à Secretaria da Educação; ...
IVo Prêmio Alfabetiza Tchê, de que trata o Decreto nº 57.519, de 25 de março de 2024.
IIfica alterado o inciso IV do § 1º do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
. ...
§ 1º...
IVressalvada a hipótese de que trata o § 2º do art. 16 deste Decreto, obras ou serviços que excedam os limites de valores previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIIfica alterado o§ 2º do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
. ...
§ 2ºA Secretária de Estado da Educação publicará, por meio de Portaria, a classificação das unidades escolares que receberão os recursos financeiros referentes às parcelas descritas no Anexo I deste Decreto.
IVfica renumerado o parágrafo único para § 1º e fica incluído o § 2º no art. 16, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
.
§ 1ºÉ vedada a realização de despesa, no mesmo exercício financeiro, que ultrapasse o valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, devendo ser considerado o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações na mesma Subfamília do Cadastro Único de Especificações de Itens do Estado.
§ 2ºNa hipótese do "caput" deste artigo, a despesa poderá ser realizada por autoridade diversa da prevista no art. 9º deste Decreto, pelo sistema previsto no Decreto nº 57.034, de 22 de maio de 2023, e em conformidade com a competência estabelecida legalmente para os atos necessários às contratações diretas, respeitado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da unidade escolar.
Vfica alterado o inciso IV do Anexo I , conforme segue:

ANEXO I ..

IVPARCELA EVENTUAL:

a. Programa de Educação em Tempo Integral:

A unidade escolar integrante do Programa de Educação em Tempo Integral receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer parte deste, conforme portaria a ser publicada. O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa de Educação em Tempo Integral seguirá os critérios da tabela abaixo:

Valor do Repasse Tempo Integral em 1 etapa R$ 2.000,00 Tempo Integral em 2 etapas R$ 2.500,00

Considerar-se-á para fins de redistribuição em 1 etapa a unidade escolar que tiver estudantes matriculados no tempo integral do ensino fundamental ou ensino médio, e em 2 etapas a escola que tiver tanto alunos matriculados no tempo integral do ensino fundamental quanto no ensino médio. O valor do repasse compreende as necessidades operacionais e pedagógicas para a implementação do programa em 1 ou 2 etapas de ensino de acordo com a complexidade operacional da escola.

A Secretaria da Educação publicará, quadrimestralmente, a classificação das unidades escolares.

2 b. Programa Jovem de Futuro:

A unidade escolar integrante do Programa Jovem de Futuro receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer parte deste.

O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa Jovem de Futuro seguirá os critérios da tabela abaixo:

Valor do Repasse Jovem de Futuro - Ciclo 2023 R$ 1.100,00 Jovem de Futuro - Ciclo 2024 R$ 500,00

O valor do repasse compreende as necessidades operacionais e pedagógicas de acordo com a fase de implementação do programa. O cálculo do valor foi estimado para proporcionar suporte adequado e alinhado com base na necessidade de intensificação de suporte financeiro durante as fases de implementação do programa. O Ciclo 2023 se refere ao programa inicial com as escolas do ensino fundamental e médio que estão com acompanhamento desde o ano letivo de 2023. O Ciclo de 2024 se refere às unidades escolares de ensino fundamental que foram incluídas no ano letivo de 2024.

A Secretaria da Educação publicará, quadrimestralmente, a classificação das unidades escolares.

c. Programa de Estudos de Aprendizagem Contínua:

A unidade escolar integrante do Programa de Estudos de Aprendizagem Contínua receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer

PARTE DO – programa.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2024.

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