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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58466, de 17 de novembro de 2025

Nº 58.466/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a criação, composição e funcionamento dos Conselhos Escolares, previstos no inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e sua constituição como Unidade Executora, de que trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS ESCOLARES

SEÇÃO I

Da constituição dos Conselhos Escolares

Art. 1.
Os Conselhos Escolares da rede pública estadual de ensino, previstos no inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, são órgãos colegiados permanentes de debates e de articulação entre a Equipe Diretiva da unidade escolar e as comunidades escolar e local.
§ 1ºOs Conselhos Escolares, observados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executiva e fiscalizadora em temas pedagógicos, administrativos e financeiros.
§ 2ºSerão constituídos Conselhos Escolares em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, sob a forma de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 16.088/2024.
§ 3ºCada unidade escolar terá apenas um Conselho Escolar e será reconhecido o vínculo entre este e aquela por ato da Secretaria da Educação, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 16.088/2024 e neste Decreto.
§ 4ºExcetuam-se do disposto no § 2º deste artigo:
Ios Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais ou comunitários, em unidades escolares credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo e aos Centros de Atendimento Socioeducativo;
IIas unidades escolares com menos de cinquenta estudantes, incluindo as quilombolas e indígenas; e
IIIas unidades escolares com ordenador de despesas destacado pela Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 2.
O Conselho Escolar será composto pelo Diretor da escola, como membro nato, e por conselheiros representantes das comunidades escolar e local, escolhidos por seus pares, por meio de processo eletivo, nos seguintes segmentos:
Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores;
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
IIIestudantes;
IVpais ou responsáveis; e
Vmembros da comunidade local.
§ 1ºO quantitativo de representantes de cada segmento escolar observará o disposto no Anexo I deste Decreto, assim como o número de estudantes matriculados na unidade escolar na data de referência a ser publicada em edital específico.
§ 2ºO Presidente do Conselho Escolar será o Diretor da unidade escolar, como membro nato, e, em seu afastamento, impedimento ou vacância, o Vice-Diretor designado como substituto legal.
§ 3ºNas situações de impedimentos e afastamentos legais, inclusive cautelares, do Diretor e do Vice-Diretor designado como substituto legal, concomitantemente, será designado como Presidente do Conselho Escolar:
Io professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva unidade escolar, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 43 da Lei nº 16.088/2024; e
IIna ausência de professores e servidores efetivos referidos no inciso I deste parágrafo, será designado professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
§ 4ºNas unidades escolares indígenas, que não possuam Diretor, será designado como Presidente do Conselho Escolar, quando constituído, servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 3.
A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar e local que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes, será realizada por meio de processo eleitoral em cada unidade escolar, por votação direta e secreta, uninominalmente, na mesma data.
§ 1ºA totalidade de votos de cada candidato determinará a titularidade e a suplência entre os eleitos até o limite das vagas destinadas por segmento.
§ 2ºO mandato dos membros do Conselho Escolar será de quatro anos, admitida uma recondução.

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§ 3ºO processo eleitoral dos Conselhos Escolares e dos Conselhos Fiscais ocorrerá a cada quadriênio, ainda no ano letivo, imediatamente após o processo de seleção de Diretores, conforme dispõe o Decreto nº 57.775, de 2 de setembro de 2024.
§ 4ºA substituição de membro da direção, por causa distinta do processo eleitoral quadrienal de que trata este artigo, representa alteração dos membros, de Estatuto e necessidade de registro em Cartório para assegurar a legitimidade da representação legal.
§ 5ºO mandato de cada conselheiro deverá ser cumprido integralmente, exceto em caso de destituição, renúncia, incompatibilidade posterior ao início do exercício de seu mandato ou superveniente perda de representatividade do segmento pelo qual foi eleito.
§ 6ºO Conselheiro será substituído pelo seu suplente em caso de desligamento da unidade escolar para completar o mandato.
§ 7ºO pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho Escolar se aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares e de justificativa.
§ 8ºNo caso de vacância do cargo de um Conselheiro, e não havendo suplente no seu respectivo segmento, será convocada assembleia para escolha do novo representante do segmento, com registro em ata, para completar o mandato do seu antecessor.
§ 9ºA posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá no prazo de até quinze dias após sua eleição.
§ 10ºA posse do primeiro Conselho Escolar eleito será dada pelo Diretor da Escola, e dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar, em reunião por ele convocada, mediante registro em ata.

SEÇÃO II

Do funcionamento dos Conselhos Escolares

Art. 4.
O Conselho Escolar funcionará com quórum mínimo de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e com um quórum de cinquenta por cento, em segunda chamada, com exceção do disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.
Art. 5.
As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho com três dias de antecedência, com pauta previamente definida no edital de convocação.
§ 1ºO cronograma das reuniões ordinárias deverá ser discutido e estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar.
§ 2ºAs deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Escolar deverão ser lavradas em atas pelo Secretário e disponibilizadas para consulta.

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§ 3ºAs reuniões do Conselho Escolar poderão ser abertas, com direito à voz de todos os membros do magistério e servidores em exercício na escola, estudantes, pais ou responsáveis, comunidade local, ficando o direito a voto restrito aos membros do Conselho.
Art. 6.
As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias:
Ipor convocação de seu Presidente; ou
IIpor deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas com vinte e quatro horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias ocorrerão com quórum mínimo da maioria absoluta dos membros do Conselho Escolar.
§ 3ºAs deliberações do Conselho Escolar serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes na reunião e, em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.
Art. 7.
Os membros do Conselho Escolar poderão ausentar-se das reuniões ou assembleias mediante justificativa a ser apresentada ao colegiado.
Parágrafo únicoAquele que se ausentar por três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas, ao longo do ano letivo, com justificativas não aceitas pelo Conselho Escolar, na forma do art. 5º, § 3º deste Decreto, poderá ser destituído do conselho, assumindo o seu respectivo suplente.

SEÇÃO III

Das atribuições e das vedações do Conselho Escolar

Art. 8.
São atribuições do Conselho Escolar:
Ielaborar seu regimento interno, com base nas diretrizes previstas na Lei nº 16.088/2024 e neste Decreto, e zelar pelo seu cumprimento;
IIcriar, sugerir e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
IIIelaborar, em conjunto com a Equipe Diretiva, e aprovar pelo colegiado, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros recebidos ou gerados pela unidade escolar, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Fiscal, no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subsequente.
IVprestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 16.088/2024, de acordo com o rito previsto neste Decreto;
Vprestar contas dos demais recursos financeiros recebidos ou gerados pela Unidade Executora nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 16.088/2024, observando os regramentos próprios quando existentes e este Decreto;
VIconvocar assembleias gerais dos segmentos das comunidades escolar e local;

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VIIcoordenar, em conjunto com a Equipe Diretiva, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
VIIIencaminhar à autoridade competente, quando for o caso, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada em assembleia pela maioria de seus membros, excluído o Diretor, que não terá direito a voto, devendo as razões serem fundamentadas e registradas em ata;
IXencaminhar, até o final do ano letivo, relatório geral de suas atividades ao Secretário de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria Regional de Educação, contendo, dentre outras atividades desempenhadas, as informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos ou gerados, os resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados pela unidade escolar ao longo do período;
Xencaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as questões não previstas no Regimento Escolar, sobre as quais não possua competência ou não se julgue apto a decidir;
XIanalisar os resultados das avaliações internas e externas da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho, quando for o caso;
XIIanalisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar;
XIIIpromover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;
XIVzelar pelo cumprimento das determinações administrativas da Secretaria da Educação e dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação;
XVcoordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como os recursos oriundos de doações e outras formas de arrecadação, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XVIcoordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução e prestação de contas de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;
XVIIadministrar os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

XVIII - organizar e coordenar o processo de eleição para representantes do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal, bem como instituir a Comissão Eleitoral Escolar;

XIXalterar, mediante deliberação especialmente convocada para este fim, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros na ocorrência de fato superveniente condicionada à aprovação prévia do Coordenador Regional de Educação;
XXdar posse aos membros do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal;
XXIelaborar, executar, avaliar e fiscalizar os instrumentos de planejamento administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação; e
XXIIexercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
É vedado ao Conselho Escolar:
Iatuar em atividades diversas das previstas na Lei nº 16.088/2024 e neste Decreto;
IIremunerar seus membros;
IIIalugar imóveis;

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IVfazer reformas, ampliações ou construir imóveis com recursos oriundos de subvenção e auxílio recebidos do Poder Público, da iniciativa privada ou de quaisquer outras fontes;
Vconceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança, caução, sob qualquer forma;
VIadquirir veículos;
VIIempregar os recursos recebidos, independentemente da sua origem, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
VIIIcomplementar vencimentos ou salários de servidores ou contratar pessoal para servir na unidade escolar ou outro local;
IXcontratar serviços utilizando o número de inscrição do Conselho Escolar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB, tais como planos de saúde médico-odontológico, consórcios e outros;
Xalugar as dependências físicas da unidade escolar;
XIrealizar pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e da prestação de serviços; e
XIIrealizar alienação de qualquer bem público, oriundo ou gerado em razão das atividades desenvolvidas na unidade escolar, utilizando o número de inscrição do Conselho Escolar no CNPJ.
Art. 10.
São atribuições do Presidente do Conselho Escolar:
Iconvocar reuniões ordinárias com a participação de um quórum mínimo de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e de cinquenta por cento, em segunda chamada, e com pauta claramente definida na convocatória;
IIparticipar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, definindo com os demais membros, em votação, o texto final a ser apresentado;
IIIincluir no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros a estimativa da receita e a programação da despesa quanto aos recursos gerados no âmbito da unidade escolar, bem como os recursos decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IVconvocar, quando necessário, reuniões extraordinárias;
Vpresidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar;
VIdiligenciar, juntamente com os demais membros do Conselho Escolar, para a efetiva implementação das decisões tomadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIIestimular a participação de todos os Conselheiros nas reuniões do Conselho Escolar e na efetivação de suas decisões;
VIIIprovidenciar o registro das reuniões do Conselho;
IXdiligenciar para que as comunicações e divulgações das medidas aprovadas pelo Conselho Escolar alcancem a totalidade da comunidade escolar;
Xreceber, executar, prestar contas e aplicar os recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais, bem como os decorrentes de doações, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XIreceber, executar, prestar contas e aplicar qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;
XIIsubmeter as prestações de contas ao colegiado do Conselho Escolar para análise e aprovação prévia, antes de seu encaminhamento ao Conselho Fiscal;

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XIIIencaminhar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e a prestação de contas, para análise e aprovação do Conselho Fiscal, de acordo com os prazos e rito previstos neste Decreto;
XIVencaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as prestações de contas dos recursos recebidos ou gerados no âmbito da própria instituição de ensino, incluindo a documentação necessária no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, sempre que iniciado um procedimento de aquisição de bens ou serviços;
XVresponder às contestações e às notificações apresentadas às prestações de contas realizadas pelo Conselho Fiscal ou pela Coordenadoria Regional de Educação, na forma e nos prazos previstos neste Decreto;
XVIrealizar o pagamento dos valores impugnados nas prestações de contas cujas justificativas não foram acolhidas pela Coordenadoria Regional de Educação, resultando na sua não homologação, após o rito previsto neste Decreto;
XVIIdar posse aos membros eleitos, titulares e suplentes, do Conselho Escolar e Conselho Fiscal na reunião que suceder à data de sua eleição;

XVIII - exercer o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;

XIXassinar os documentos que formalizam as decisões do Conselho Escolar;
XXrepresentar o Conselho Escolar ou, quando necessário, submeter aos demais membros a sua representatividade;
XXIrealizar movimentação financeira sob a forma digital, em ambiente virtual, via PIX ou transferência entre contas;
XXIImanter toda a documentação comprobatória das aquisições e contratações, em arquivo, em boa ordem e organização, na sede da unidade escolar, juntamente com os demais documentos, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de controle interno e externo, devendo ser digitalizada e, quando possível, anexada em processo administrativo eletrônico ao final de cada exercício financeiro;

XXIII - registrar em livro-caixa, com identificação, mediante histórico detalhado e em ordem cronológica, cada operação de entrada e saída de numerário relativo aos recursos oriundos das atividades geradoras de renda no âmbito da unidade escolar, bem como aqueles decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, anexando os comprovantes fiscais de ingresso de receita e efetivação de despesas;

XXIVrealizar o depósito das receitas próprias na mesma conta corrente da autonomia financeira vinculada ao Conselho Escolar do respectivo estabelecimento de ensino;
XXVcoordenar, em conjunto com os demais membros do Conselho Escolar, a elaboração, a execução e avaliação dos instrumentos de planejamento administrativo-financeiropedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação;
XXVIconvocar Assembleia Geral da comunidade escolar, caso o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros não seja aprovado pelo colegiado do Conselho Escolar no prazo previsto, para fins de análise e aprovação prévia;

XXVII - encaminhar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros à Coordenadoria Regional de Educação, para análise e as devidas manifestações; e

XXVIII - responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função.

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Art. 11.
São atribuições dos Conselheiros:
Iorganizar o segmento a que pertence, agindo como porta-voz dos interesses e demandas de seus pares, organizando reuniões com a finalidade de debater questões referentes à organização e ao funcionamento da unidade escolar;
IIparticipar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
IIIrepresentar seus respectivos segmentos e divulgar as deliberações do Conselho Escolar a seus pares;
IVparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Vcolaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar; e
VIprimar pela gestão democrática no cotidiano da unidade escolar.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 12.
Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade econômica e financeira do Conselho Escolar.
§ 1ºO Conselho Escolar terá em sua composição um Conselho Fiscal, formado por três membros: um presidente e dois titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, considerando o quantitativo de membros do Conselho Escolar, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 2ºPara as escolas da rede pública estadual de ensino, entre cinquenta e um a cem estudantes, cuja composição do Conselho Escolar é de seis membros, o Conselho Fiscal deverá ser composto por cinquenta por cento dos membros, ou seja, somente com representantes titulares.
§ 3ºConsideram-se membros da comunidade local, os pais ou responsáveis de exestudantes, bem como ex-estudantes da unidade escolar, residentes até dois quilômetros do local da escola.
Art. 13.
s três membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão escolhidos por seus pares, entre maiores de dezoito anos, mediante processo eletivo nos seguintes segmentos, à exceção do § 2º do art. 12 deste Decreto:
Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores: um representante titular e um suplente;
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola: um representante titular e um suplente; e
IIIpais ou responsáveis: um representante titular e um suplente.
§ 1ºA eleição dos representantes do Conselho Fiscal será realizada na primeira assembleia geral de posse dos membros do Conselho Escolar, em formato a ser definido pelos membros eleitos e devidamente empossados.
§ 2ºO mandato para cada um dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, admitida uma recondução, conforme eleição do Conselho Escolar.

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§ 3ºNão haverá remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de Conselheiro Fiscal.
§ 4ºA presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo membro eleito do segmento previsto no inciso I deste artigo.
§ 5ºNo caso de não ser preenchida a vaga de representante de um dos segmentos, assume o segundo mais votado e, assim, sucessivamente, na seguinte ordem:
Imembros do magistério; ou
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola.
§ 6ºO Presidente do Conselho Escolar não fará parte do Conselho Fiscal.
Art. 14.
São atribuições do Conselho Fiscal:
Ifiscalizar a movimentação financeira: entrada, saída e aplicação de todos os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares, constituídos como unidades executoras, ou gerados pela unidade escolar;
IIanalisar e aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros disponibilizados ou gerados pelo estabelecimento de ensino, sugerindo alterações, quando necessário, através de parecer conclusivo, dentro dos prazos legais definidos em razão da origem dos recursos;
IIIsolicitar ao Conselho Escolar, do qual é integrante, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e de despesa, quando necessário;
IVanalisar a prestação de contas da escola dos recursos oriundos da autonomia financeira, elaborando parecer conclusivo, que deverá ser anexado à prestação de contas e encaminhado à Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de até quinze dias após o encerramento de cada quadrimestre, conforme art. 24 da Lei nº 16.088/2024;
Vanalisar a prestação de contas da escola referente aos demais recursos recebidos ou gerados pelo próprio estabelecimento de ensino, elaborando parecer conclusivo que deverá ser anexado às prestações de contas correspondentes e encaminhados à Coordenadoria Regional de Educação no prazo de quinze dias após o encerramento do prazo legal deferido para cada espécie de recurso;
VIapresentar para a assembleia geral relatório que identifique as irregularidades existentes na utilização dos recursos recebidos ou gerados pelo estabelecimento de ensino, sugerindo as medidas que julgar úteis ao Conselho Escolar, quando passíveis de correção e, remeter à Coordenadoria Regional de Educação, o referido relatório que identificar irregularidades que exijam providências diversas; e
VIIatuar, de forma complementar às suas funções fiscalizadoras, como fonte de informações para dirimir dúvidas sobre procedimentos a serem seguidos pelo respectivo Conselho Escolar.

SEÇÃO V

Do processo eleitoral dos Conselhos Escolares e dos Conselhos Fiscais

Art. 15.
processo eleitoral dos Conselhos Escolares e dos Conselhos Fiscais ocorrerá a cada quadriênio, ainda no ano letivo, imediatamente após o processo de seleção de diretores, conforme o Decreto nº 57.775/2024, mediante votação uninominal, direta e secreta para os Conselhos Escolares e mediante aclamação em assembleia de segmentos para os Conselhos Fiscais, realizada dentre os membros do Conselho Escolar.
Parágrafo únicoO cronograma específico da eleição dos membros do Conselho Escolar será divulgado em edital.
Art. 16.
Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento das comunidades escolar e local, escolhidos em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar.
§ 1ºOs membros da Comissão Eleitoral Escolar não poderão se candidatar ao Conselho Escolar ou ao Conselho Fiscal.
§ 2ºNas escolas sem Conselho Escolar constituído, a Assembleia Geral para escolha da Comissão Eleitoral Escolar será convocada pelo Diretor da unidade escolar, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 2 do art. 2º e no § 10 do art. 3º deste Decreto.
§ 3ºO presidente da Comissão Eleitoral Escolar será eleito dentre os seus membros maiores de dezoito anos.
Art. 17.
Será constituída e instalada, por iniciativa das Coordenadorias Regionais de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral Escolar, uma Comissão Eleitoral Regional em grau de recurso, em cada Coordenadoria, com competência específica para decidir, no prazo de setenta e duas horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral Escolar, com a seguinte composição:
Idois representantes da Coordenadoria Regional de Educação;
IIum representante regional do segmento pais;
IIIum representante regional do segmento estudantes;
IVum representante regional do segmento Magistério;
Vum representante regional do segmento servidores; e
VIum representante regional da comunidade local, indicados por suas entidades de representação.
Art. 18.
edital de convocação para as eleições para o Conselho Escolar será expedido pela Comissão Eleitoral Escolar com antecedência mínima de quarenta e cinco dias ao término da gestão do Conselho Escolar.
§ 1ºO edital de convocação para as eleições deverá conter:
Ios pré-requisitos e os prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos por segmento para o Conselho Escolar;
IIa vedação à participação para concorrer como representante da comunidade escolar ou local de quem mantiver relações comerciais com qualquer estabelecimento de ensino estadual;

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IIIpré-requisitos e prazos para habilitação da comunidade escolar e local que estará apta a votar no processo eleitoral para o Conselho Escolar, homologando-se a lista dos eleitores habilitados ao pleito;
IVas datas, horários e locais das eleições para o Conselho Escolar;
Vcredenciamento de fiscais de votação e apuração;
VIinformação de que os membros da comunidade local precisarão apresentar comprovante de residência para se habilitarem como candidatos e/ou eleitores; e
VIIoutras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§ 2ºO edital, no formato impresso, será colocado em local visível e de fácil acesso na unidade escolar, devendo ser divulgado pelos meios de comunicação utilizados pela unidade escolar, como correio eletrônico e mídia social.
§ 3ºA eleição ocorrerá de forma presencial e o voto se dará através de urna digital, por aplicativo designado pela Secretaria da Educação.
§ 4ºHavendo segmento composto por um só representante, será, automaticamente, membro do Conselho, devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Art. 19.
Cabe às Comissões Eleitorais Escolares:
Iinformar e sensibilizar a Comunidade Escolar e local sobre o processo eleitoral;
IIpreparar a documentação pertinente ao processo eleitoral: livro de ata, urna digital, cédulas físicas para eventual problema com as urnas digitais para votação, listagens dos eleitores por segmento para registro da votação, mapa de apuração dos votos e urnas identificadas por segmento;
IIIprovidenciar as urnas digitais para a realização do processo eleitoral, bem como cédulas físicas para eventuais problemas;
IVconvocar a comunidade escolar e local com direito de votar, por meio de edital;
Vdirigir o processo da eleição;
VIenviar o aviso do edital aos pais ou responsáveis pelos estudantes e à comunidade local, com antecedência mínima de cinco dias da sua publicização, por correio eletrônico e, de preferência, por mensagens aos números de celulares cadastrados;
VIIelaborar e tornar público, com no mínimo três dias de antecedência do início das inscrições, o edital de chamada do processo eleitoral contendo todas as regras e prazos relativos ao processo;
VIIIcoordenar a inscrição dos candidatos, zelando para que a divulgação das candidaturas ocorra de forma equitativa e gratuita;
IXregistrar os candidatos até quinze dias antes da realização das eleições;
Xanalisar os pedidos de candidatura e emitir o edital de homologação ou indeferimento;
XIanalisar e aprovar os requisitos de habilitação da comunidade escolar e local que irão participar como eleitores;
XIIcoordenar a eleição por voto secreto;
XIIIlavrar ata de todos os procedimentos do processo eleitoral, que ficará arquivada na escola, após assinatura dos membros da Comissão Eleitoral Escolar;
XIVdivulgar o resultado das eleições devendo afixar em local visível na escola, bem como por meio de correio eletrônico e mídias sociais;

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XVadotar as medidas necessárias para permitir a arguição de impugnação e a interposição de recursos nos prazos legais;
XVIdecidir de imediato e justificadamente sobre qualquer impugnação relativa ao processo de votação, colhendo o ciente do impugnante, logo em seguida;
XVIIregistrar em ata todas as impugnações e recursos interpostos; e

XVIII - concluído o processo eleitoral e os devidos registros em ata, comunicar ao presidente atual do Conselho Escolar o resultado da eleição e guardar toda a documentação referente ao pleito, de forma a encerrar suas atribuições.

SEÇÃO VI

Dos eleitores e dos candidatos ao Conselho Escolar e respectivo Conselho Fiscal

Art. 20.
Poderão votar e ser candidatos na eleição para o Conselho Escolar:
Ios estudantes, regularmente matriculados na escola a partir do 5º ano do Ensino Fundamental ou maiores de doze anos;
IIos pais ou os responsáveis perante a escola do estudante menor de dezoito anos;
IIIos membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição;
IVos ex-estudantes maiores de doze anos e pais e responsáveis de ex-estudantes da unidade escolar residentes até dois quilômetros do local da escola; e
Vos membros da comunidade local.
§ 1ºA comunidade local terá até cinco dias úteis para fazer a sua inscrição, caso a pessoa queira votar e ser votada, conforme será especificado no edital a ser publicado, podendo votar e ser membro de Conselho Escolar de uma única unidade escolar.
§ 2ºNinguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um estudante, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
§ 3ºCada eleitor votará em candidato do seu próprio segmento, conforme incisos I a V do art. 2º deste Decreto.
§ 4ºÉ vedada a participação para concorrer como representante da comunidade escolar ou local de quem mantiver relações comerciais com qualquer estabelecimento de ensino estadual.
Art. 21.
Poderão votar e ser eleitos para o Conselho Fiscal, os representantes dos segmentos, que integrem o Conselho Escolar eleito nos termos da Seção V deste Capítulo.

SEÇÃO VII

Das impugnações no processo eleitoral

Art. 22.
Caberá impugnação:

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Ido indeferimento ou homologação das candidaturas ao Conselho Escolar, no prazo de dois dias úteis, à Comissão Eleitoral Escolar, que decidirá em vinte e quatro horas, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Regional, no prazo de um dia útil;
IIdo processo de votação à Comissão Eleitoral Escolar, no ato da sua ocorrência, que será decidida de imediato, com exposição dos motivos que justificam a decisão, cabendo recurso, em um dia útil à Comissão Eleitoral Regional; e
IIIdo resultado das eleições, no prazo de um dia útil, à Comissão Eleitoral Escolar, cabendo recurso, em igual prazo, para a Comissão Eleitoral Regional.
§ 1ºNa hipótese do exame da impugnação ou do recurso afetar diretamente o interesse de terceiro, este será ouvido previamente à decisão da Comissão Eleitoral Regional, no mesmo prazo concedido à interposição da impugnação ou recurso.
§ 2ºO recurso deverá conter:
Ia indicação do ponto de inconformidade com a decisão recorrida e seu fundamento;
IIo pedido do recorrente e seu fundamento; e
IIIa prova do alegado, sempre que desta dependa a decisão.
§ 3ºA decisão proferida pela Comissão Eleitoral Escolar ou pela Comissão Eleitoral Regional será comunicada imediatamente ao impugnante ou recorrente, e ao terceiro diretamente interessado.
§ 4ºA impugnação e o recurso não interrompem o andamento do processo eleitoral.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS ESCOLARES COMO UNIDADE EXECUTORA FINANCEIRA

SEÇÃO I

Da constituição do Conselho Escolar como Unidade Executora

Art. 23.
s Conselhos Escolares, devidamente constituídos na forma do Capítulo I deste Decreto, poderão ser reconhecidos como Unidades Executoras das escolas estaduais, após análise do cumprimento dos requisitos por ato da Secretaria da Educação.
§ 1ºOs Conselhos Escolares, enquanto Unidades Executoras, serão responsáveis pelo planejamento, pela execução e pela prestação de contas dos recursos financeiros destinados à unidade escolar, abrangendo todos os recursos disponíveis, recebidos ou gerados, independentemente da sua origem.
§ 2ºA gestão financeira dos recursos pela Unidade Executora deverá atender aos princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia e competitividade.

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Art. 24.
Para formalizar a constituição do Conselho Escolar como Unidade Executora deverá ser aprovado o Estatuto Social em assembleia geral do Conselho Escolar, conforme modelo do Anexo VII deste Decreto, devendo ser eleito um Secretário do Conselho Escolar.
§ 1ºApós a aprovação do Estatuto Social, em assembleia, deverão ser tomadas as seguintes providências:
Iregistro do Estatuto Social, com a ata da assembleia, com o nome e assinatura dos membros presentes, no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
IIsolicitação de inscrição no CNPJ à RFB;
IIIabertura de conta bancária; e
IVcadastro da Unidade Executora, junto aos sistemas de finanças públicas exigidos pelo ente público.
§ 2ºCaberá à Secretaria da Educação realizar os procedimentos necessários para a descentralização de recursos estaduais e ao Conselho Escolar proceder à abertura de conta corrente na rede bancária específica para receber e movimentar os recursos disponíveis.
§ 3ºEm relação aos recursos de origem federal, caberá ao Conselho Escolar fazer seu cadastro como Unidade Executora para obter a disponibilidade dos recursos, abrindo a conta no banco que os repassa.
§ 4ºNo que tange a todos os recursos próprios, gerados pelo estabelecimento de ensino ou objeto de doações de terceiros, deverão ser incluídos pela Unidade Executora na mesma conta da autonomia financeira e discriminados como receitas próprias para inclusão no Sistema FPE de prestações de contas.
§ 5ºA movimentação financeira nas contas bancárias deverá ser assinada pelo Presidente do Conselho Escolar e, na sua ausência, pelo Vice-presidente do Conselho Escolar.

SEÇÃO II

Das obrigações fiscais e sociais do Conselho Escolar como Unidade Executora

Art. 25.
Ao Conselho Escolar, constituído como Unidade Executora, destaca-se a exigência do cumprimento de obrigações fiscais, junto à RFB, e sociais, relacionadas ao atendimento dos objetivos pelo qual a entidade foi constituída de disponibilizar serviços à comunidade escolar, destacando-se a necessidade de:
Iproceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades deste Decreto sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo;
IIapresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, ainda que isento;
IIIapresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, e de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ainda que de isenção ou negativa;
IVapresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ainda que negativa; e

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Vcumprir as obrigações fiscais e legais para manter a inscrição no CNPJ ativa junto à RFB.
Parágrafo únicoOs recolhimentos e apresentação de declarações deverão cumprir as formas e prazos estabelecidos pelas legislações correlatas.

SEÇÃO III

Da transferência dos recursos ao Conselho Escolar constituído como Unidade Executora

Art. 26.
A autonomia financeira, prevista no art. 14 da Lei nº 16.088/2024, refere-se ao repasse de recursos financeiros diretamente às unidades escolares para que sejam geridos pelo Conselho Escolar, atribuindo-lhe a responsabilidade sobre a execução dos recursos públicos recebidos e sobre a tomada de decisões financeiras, dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos educacionais e legislação aplicável.
§ 1ºOs recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares serão administrados em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, de acordo com os arts. 17 e 18 da Lei nº 16.088/2024.
§ 2ºCaberá à Secretaria da Educação, de forma centralizada, proceder à abertura de conta corrente em estabelecimento do Sistema Financeiro Estadual, específica para receber e movimentar os recursos financeiros previstos neste Decreto, associada à inscrição do Conselho Escolar no CNPJ, tendo como responsável o Presidente do Conselho Escolar, o qual movimentará a conta de forma individual.
§ 3ºCaberá ao Conselho Escolar a adoção dos procedimentos administrativos necessários para habilitação e liberação de recursos oriundos de programas governamentais, parcerias ou convênios firmados pela Secretaria da Educação.
§ 4ºAos recursos referidos no "caput" deste artigo serão agregados os recursos:
Igerados pela venda de produtos das Escolas Técnicas;
IIoriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar, nos termos da lei;
IIIos decorrentes de emendas parlamentares destinados à Secretaria da Educação;
IVos advindos do Prêmio Alfabetiza Tchê, de que trata o Decreto nº 57.519, de 25 de março de 2024; e
Vas doações de pessoas físicas e jurídicas.
§ 5ºTodos os recursos financeiros, inclusive os frutos de alienação de excedentes, serão depositados na conta corrente específica prevista no § 2º deste artigo, vedado o depósito em conta diversa desta.
§ 6ºA aplicação dos recursos de que trata este artigo está sujeita à prestação de contas.

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Art. 27.
A transferência dos recursos financeiros mensais ao Conselho Escolar observará os critérios e valores dispostos no Decreto nº 57.641, de 29 de maio de 2024, em especial o seu Anexo I, que trata dos critérios para definição de valores mensais de recursos financeiros de todas as escolas da rede pública estadual, via autonomia financeira, bem como a legislação vigente.
§ 1ºA transferência mensal de recursos será precedida de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Conselho Escolar de cada unidade escolar.
§ 2ºA transferência destes recursos exige a regularidade do Conselho Escolar no Cadastro Informativo - CADIN/RS, de que trata o Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996.
§ 3ºNa hipótese de inscrição do Conselho Escolar no CADIN/RS, poderá haver a suspensão temporária se houver a abertura de sindicância ou processo administrativo de responsabilização, com afastamento do Presidente do Conselho e indicação de seu substituto legal, nos termos da alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 28.
crédito correspondente às transferências liberadas ficará disponível ao Conselho Escolar de cada unidade escolar por meio de conta bancária específica, para movimentação de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros aprovado.
Art. 29.
s recursos financeiros da autonomia financeira disponibilizados aos Conselhos Escolares destinam-se, observados os limites de valores fixados no Decreto nº 57.641/2024, à cobertura de despesas de custeio - Grupo de Natureza da Despesa "Outras Despesas Correntes" - e investimentos - Grupo da Natureza da Despesa "Investimento" - para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, abrangendo as despesas necessárias para:
Ia manutenção e desenvolvimento do ensino;
IIa aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo;
IIIa realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
IVa implementação de projeto pedagógico; e
Vo desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1ºÉ vedada a aplicação dos recursos para:
Idespesas com pessoal;
IIpagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, quando o fornecedor for servidor público com vínculo ativo ou empresa que tenha em seu quadro societário servidor público com vínculo ativo ou empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista estaduais;
IIIrealização de obras e serviços de engenharia, tais como construção, ampliação ou reforma;
IVpagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, ou aquisição de bens e produtos, quando o fornecedor ou prestador de serviço, ou membro de seu quadro societário, se empresa, for cônjuge ou companheiro, ou ainda tiver vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de

16 membro da equipe diretiva, do Conselho Escolar, do Conselho Fiscal, seus substitutos legais, ou suplentes, ou ainda, quando servidor da Unidade Escolar; e

Vpagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, ou aquisição de bens e produtos, quando o fornecedor ou prestador de serviço, ou membro de seu quadro societário, se empresa, for membro do Conselho Escolar ou Fiscal, seus substitutos legais ou suplentes;
§ 2ºAs contratações para manutenção, conservação e reparos no prédio da unidade escolar devem estar de acordo com as orientações e diretrizes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação.
Art. 30.
As despesas referidas neste Decreto compreendem as Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino são classificadas nos seguintes Grupos de Natureza da Despesa - GND: I - grupo Outras Despesas Correntes, onde incluem-se:
a)aquisição de material didático-escolar, absorventes íntimos para distribuição às estudantes, materiais de expediente, de limpeza e higiene, bem como outros necessários ao funcionamento escolar;
b)compra de passagens, inscrição e demais despesas necessárias à participação de estudantes, professores e servidores da unidade escolar em olimpíadas, jogos e eventos semelhantes de caráter pedagógico ou esportivo, vedado o pagamento de diárias para o ressarcimento de gastos com alimentação, hospedagem e transporte de professores e demais servidores públicos, devendo a autorização para afastamento de professores e servidores seguir o rito ordinário;
c)realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
d)despesas com o deslocamento de estudantes para a realização do V Itinerário Formativo, quando a área de conhecimento e/ou formação técnica e profissional ocorra em ambiente de ensino diverso da formação básica, limitadas ao percentual de isenção não contemplado em legislação municipal correspondente;
e)custos de constituição e alterações formais de registro dos Conselhos Escolares; e
f)aquisição de insumos agrícolas e pecuários, biológicos e químicos, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.
IIgrupo Investimentos, onde incluem-se:
a)equipamentos e material permanente: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores, sala de recursos multifuncionais e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas e outros necessários ao funcionamento escolar; e
b)aquisição de insumos agrícolas e pecuários, mecânicos, tais como máquinas e implementos agrícolas, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.
§ 1ºA compra de absorventes íntimos tem como destinatárias as estudantes matriculadas na rede pública estadual de ensino, na faixa etária de até vinte anos, beneficiárias do Bolsa Família.

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§ 2ºOs bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto deverão ser registrados e incorporados ao patrimônio estadual, destinando-se ao uso das respectivas unidades escolares.
§ 3ºA Secretaria da Educação, mediante a expedição de regulamentos, definirá padrões para o suprimento de material permanente da rede pública estadual de ensino, assim como definirá o procedimento para registro e incorporação ao patrimônio estadual dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto.
§ 4ºPara efeito do disposto neste artigo, considera-se:
IManutenção Preditiva: manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção regular e diminuir a manutenção corretiva;
IIManutenção Preventiva: manutenção efetuada em intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, destinada a reduzir a probabilidade de falhas ou a degradação do funcionamento de um item;
IIIManutenção Corretiva: manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar um item em condições de executar uma função requerida; e
IVConservação Predial: serviços de baixa complexidade de caráter planejado e preventivo, com as seguintes características:
a)possuir a função de preservação e cuidado contínuo do estado físico e estético ao longo do tempo;
b)abarcar ações de proteção, limpeza e reparo em componentes estruturais e não estruturais, como fachadas, paredes, pisos, telhados, pintura, esquadrias, entre outros elementos; e
c)possuir como objetivo principal a manutenção da integridade e aparência do edifício, prevenindo o desgaste natural e evitando a necessidade de intervenções de maior escala no futuro.
VPequenos reparos: ações pontuais corretivas de baixa complexidade, visando a melhoria e readequação dos ambientes, que demandem ação ou intervenção imediata a fim de permitir a continuidade do uso dos sistemas, elementos ou componentes das edificações, ou evitar graves riscos ou prejuízos pessoais e/ou patrimoniais aos seus usuários ou proprietários.
Art. 31.
A utilização dos recursos financeiros da autonomia financeira disponibilizados aos Conselhos Escolares para finalidade diversa a que se destinam e a aplicação indevida de valores obrigará os responsáveis à devolução do montante utilizado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 32.
s recursos provenientes de repasses federais em que o Conselho Escolar figure como unidade executora serão geridos e utilizados de forma descentralizada.
Parágrafo únicoO procedimento e o limite para esta utilização deverão obedecer aos regramentos exarados pelos órgãos de origem deste repasse, a fim de atender ao objetivo de cada programa.

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SEÇÃO IV

Do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros

Art. 33.
Conselho Escolar como Unidade Executora deverá elaborar, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros oriundos da autonomia financeira, submetendo-o à análise e aprovação do Conselho Fiscal.
§ 1ºO Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ser cadastrado no Sistema FPE.
§ 2ºO acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros deverá ser contínuo e atualizado, com inserção das informações no Sistema FPE, não se restringindo apenas ao período da prestação de contas quadrimestral, de modo a garantir a transparência, a eficiência da gestão e a participação da comunidade escolar no controle social.
Art. 34.
Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ter duração quadrimestral, prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, pertencentes ao grupo Outras Despesas Correntes e ao grupo Investimentos, e incluir a previsão da aplicação dos recursos gerados pela própria escola ou de doações.
§ 1ºO Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ser apresentado pelo Conselho Escolar e apreciado pelo Conselho Fiscal, para análise e aprovação, no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subsequente.
§ 2ºCaso o parecer conclusivo e a análise do Conselho Fiscal apresentem divergência quanto ao Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, será convocada Assembleia Geral da Comunidade Escolar para sua apreciação e aprovação.
§ 3ºApós apreciação e aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, a Coordenadoria Regional de Educação deverá consolidar as informações de todos os planos dos estabelecimentos de ensino de sua circunscrição administrativa, para encaminhamento ao órgão central da Secretaria da Educação, para ciência das demandas que serão atendidas de forma descentralizada.
§ 4ºPor ocorrência de fato superveniente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros poderá ser alterado por deliberação do Conselho Escolar, especialmente convocado para esse fim, submetendo-o à análise e aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 35.
As atividades geradoras de renda no âmbito da unidade escolar, bem como os recursos decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no inciso III do art. 14 da Lei nº 16.088/2024, também deverão estar definidas no Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, com a estimativa da receita e a programação da despesa.

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§ 1ºAs receitas próprias de cada unidade escolar, referidas no "caput" deste artigo, serão registradas em livro-caixa em ordem cronológica e com a identificação, mediante histórico detalhado, de cada operação de entrada e saída de numerário, devendo ser acompanhadas dos comprovantes fiscais de ingresso de receita e efetivação de despesas.
§ 2ºAs receitas próprias, registradas conforme o disposto no § 1º deste artigo, deverão ser depositadas na conta corrente específica do Conselho Escolar e integrarão a prestação de contas.
Art. 36.
crédito mensal será depositado até o final de cada mês, em conta corrente associada à inscrição da Unidade Executora no CNPJ, em estabelecimento do Sistema Financeiro Estadual, tendo como responsável o Presidente do Conselho Escolar.
Art. 37.
A aplicação dos recursos observará:
Ia prévia aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros pelo Conselho Fiscal, ou, quando for o caso, pela Assembleia Geral da Comunidade Escolar;
IIa realização das despesas somente após a transferência de recursos à conta vinculada do Conselho Escolar;
IIIa utilização dos recursos somente para o pagamento das despesas previstas nos arts. 29 e 30 deste Decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins;
IVa realização dos pagamentos de forma individualizada para cada credor; e
Vas rotinas estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§ 1ºÉ vedado o uso dos recursos destinados ao grupo Outras Despesas Correntes para o grupo Investimento, e vice-versa, para fins de pagamento de despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sob pena de glosa das respectivas despesas.
§ 2ºExcepcionalmente, em caráter emergencial ou em virtude de calamidade pública, poderão ser autorizadas pela Secretaria da Educação despesas vedadas no § 1º deste artigo, desde que devidamente justificadas.
Art. 38.
s recursos oriundos de programas governamentais, parcerias ou convênios firmados pela Secretaria da Educação, destinados diretamente às unidades escolares, deverão integrar Plano de Aplicação próprio a ser apresentado pelo Conselho Escolar e aprovado pelo Conselho Fiscal antes de sua utilização.
Parágrafo únicoA utilização destes recursos observará os limites e a destinação definida pelos programas governamentais, parcerias ou convênios.

SEÇÃO V

Dos procedimentos para utilização dos recursos

Art. 39.
As aquisições de materiais e de bens e as contratações de serviços por meio dos recursos financeiros previstos neste Decreto, deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir

20 às unidades escolares produtos e serviços de qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa.

Parágrafo únicoAs aquisições e contratações de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas de:
Ilevantamento e seleção das necessidades prioritárias, de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
IIpesquisa de preços, preferencialmente no mercado local;
IIIescolha da proposta mais vantajosa; e
IVguarda da documentação.
Art. 40.
sistema de pesquisa de preços, que terá por escopo fomentar o comércio local, ampliar a competitividade e a eficiência da gestão, deverá observar os seguintes procedimentos:
Iseleção dos materiais e bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados, para suprirem as necessidades prioritárias das unidades escolares, de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
IIrealização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, mediante:
a)consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas;
b)em mídia especializada e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
c)pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da contratação; e
d)pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
IIIindicação dos três melhores orçamentos obtidos na forma do inciso II deste artigo para cada item ou lote pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens e a contratação dos serviços;
IVexplicitação dos critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os outros esclarecimentos considerados necessários;
Vaquisição dos materiais e bens e contratação dos serviços; e
VIguarda da documentação referente aos procedimentos do inciso V do "caput" deste artigo.
§ 1ºConstituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa a oferta, pelos proponentes, de materiais e bens e de serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.
§ 2ºAs aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.
§ 3ºOs orçamentos deverão detalhar o produto ou serviço objeto de contratação, tais como a marca, modelo, quantidade e identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar neste serviço.

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§ 4ºPara efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se:
Iitem: o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado;
IIlote: o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados; e
IIIpreço global da proposta: o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens ou dos lotes, conforme o caso.
§ 5ºPara fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros e outros que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§ 6ºExcepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três orçamentos, consideradas todas as formas de pesquisas contidas no inciso II do "caput" deste artigo, desde que devidamente justificada pelo Conselho Escolar.
§ 7ºDeverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços com os mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.
§ 8ºNo caso de aquisições de bens e materiais, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.
§ 9ºNo caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será feita por sorteio, em ato público, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, três membros do Conselho Escolar e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.
§ 10ºApós a avaliação das propostas e de definição dos fornecedores e dos prestadores, o Conselho Escolar poderá realizar a compra ou a contratação, até o limite do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 11ºQuando da realização de aquisições e de contratações de pessoas jurídicas, o Conselho Escolar deverá exigir a apresentação de documento fiscal original.
§ 12ºNo caso de serviços realizados por pessoas físicas, pode ser aceito o recibo como documento probatório da despesa, desde que dele constem: a especificação dos serviços, o nome, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e no Registro Geral - RG, o endereço, o número de telefone e a assinatura do prestador de serviços.
§ 13ºÉ vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens, ou da prestação dos serviços contratados.

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§ 14ºÉ vedada a realização de contratação de serviços ou de aquisição de bens e produtos com empresas ou pessoas físicas que mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com membros do Conselho Escolar ou Fiscal ou qualquer servidor da unidade escolar, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 15ºÉ vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham sido contratados.
§ 16ºA documentação comprobatória das aquisições e contratações, referidas neste artigo, deverá ser mantida em arquivo, em boa ordem e organização, na sede da unidade escolar, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Escolar, juntamente com os demais documentos, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de controle interno e externo, devendo ser digitalizada.
Art. 41.
Presidente do Conselho Escolar e o Presidente do Conselho Fiscal deverão ter acesso ao Sistema FPE, o qual deverá ser solicitado por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional da Educação.

SEÇÃO VI

Dos prazos e procedimentos para a prestação de contas

Art. 42.
Conselho Escolar deverá elaborar e encaminhar a prestação de contas de todos os recursos financeiros recebidos ou gerados pela unidade escolar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE, por meio do Sistema FPE, no prazo máximo de quinze dias úteis, após o encerramento de cada quadrimestre civil, acompanhado dos seguintes documentos:
Icópia do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
IIcópias das Atas de Reunião do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal que aprovaram o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
IIIrelatório de Execução Física e Financeira;
IVcópias dos comprovantes fiscais das despesas realizadas em ordem cronológica;
Vcomprovação da pesquisa de preços feita por meio da consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas, em mídia especializada e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, ou da pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; ou cópia dos orçamentos realizados para pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, com data não superior a seis meses da contratação/aquisição;
VIjustificativa da escolha dos fornecedores a quem foram destinadas as solicitações de orçamentos, na hipótese de pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação;
VIIjustificativa para a contratação sem a realização da pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores distintos, em conformidade com o art. 40, § 6º, deste Decreto;
VIIIextratos bancários mensais da conta vinculada, demonstrando a movimentação financeira durante o quadrimestre;
IXcópia do livro-caixa atualizado;

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Xdocumentos necessários à comprovação da capacidade técnica e econômica das empresas ou pessoas físicas contratadas, com o objetivo de demonstrar a idoneidade das contratadas para a execução do objeto contratual; e
XIparecer conclusivo emitido pelo Conselho Fiscal.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso X deste artigo, consideram-se documentos necessários:
Icomprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido até seis meses anteriores à contratação;
IIfotocópia de documento de identificação com foto, caso a contratada seja pessoa física;
IIIcertidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e Estadual;
IVdeclaração de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
Vdeclaração de idoneidade;
VIcertidão negativa de licitante inidôneo emitida pelo TCU;
VIIcertidão ou negativa de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar - CFIL/RS; e
VIIIidentificação dos sócios-administradores da Pessoa Jurídica para a verificação do estabelecido nos incisos II, V e VI do § 1º do art. 29 deste Decreto.
§ 2ºDurante o transcurso do quadrimestre, cumprirá ao Presidente do Conselho Escolar incluir os documentos acima indicados no Sistema FPE sempre que iniciado um procedimento de aquisição de bens e serviços.
Art. 43.
prazo estabelecido no art. 42 deste Decreto compreende, obrigatoriamente, os seguintes trâmites internos do Conselho Escolar:
Ianálise e aprovação preliminar da prestação de contas pelo colegiado do Conselho Escolar, com registro em ata; e
IIaprovação e emissão de parecer pelo Conselho Fiscal, com verificação da conformidade documental e legal da execução financeira.
§ 1ºO Presidente do Conselho Escolar encaminhará a prestação de contas ao Conselho Fiscal em até cinco dias úteis após o encerramento do quadrimestre civil, reservando-se ao Conselho Fiscal cinco dias úteis para a análise e emissão do parecer conclusivo, devendo, após a prestação de contas, ser submetida à análise da Coordenadoria Regional de Educação.
§ 2ºNão sobrevindo o parecer conclusivo do Conselho Fiscal no prazo previsto no § 1º deste artigo, o Presidente do Conselho Escolar deverá encaminhar a prestação de contas à Coordenadoria Regional de Educação para que, por seu Departamento Financeiro, emita parecer conclusivo.
§ 3ºA Coordenadoria Regional de Educação analisará e emitirá parecer final sobre a prestação de contas, homologando-a ou não, em até trinta dias úteis, após o seu recebimento, sob pena de responsabilização administrativa de seu Coordenador.

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§ 4ºA aprovação das prestações de contas pelo Conselho Fiscal ou pela Coordenadoria Regional da Educação, na hipótese do § 2º deste artigo, e a homologação pela Coordenadoria Regional de Educação, no prazo previsto no § 3º deste artigo, são condições para a liberação de novas transferências mensais à unidade escolar.
§ 5ºDurante o período legal para realização do procedimento de homologação das prestações de contas pela Coordenadoria Regional de Educação, não haverá suspensão dos repasses mensais.
Art. 44.
Consideradas não regulares as prestações de contas, o Coordenador Regional de Educação deverá notificar o Presidente do Conselho Escolar, responsável pela prestação de contas impugnada, para que responda às contestações e aos apontamentos feitos no prazo de até dez dias úteis, dispondo de igual prazo para decidir fundamentadamente.
§ 1ºA notificação deverá ser acompanhada de relatório técnico exarado pelo Setor Financeiro da Coordenadoria Regional de Educação apontando as irregularidades identificadas.
§ 2ºJustificadas as contestações apresentadas pela Coordenadoria Regional de Educação, a prestação de contas será homologada.
§ 3ºNão atendidas as contestações, a Coordenadoria Regional de Educação realizará o cálculo dos valores a serem restituídos, em função das impugnações das despesas efetuadas indevidamente.
§ 4ºA Coordenadoria Regional de Educação notificará o Presidente do Conselho Escolar, responsável pela prestação de contas impugnadas, dos valores impugnados e emitirá a Guia de Arrecadação ou de depósito, devidamente preenchida.
§ 5ºO Presidente do Conselho Escolar, responsável pela prestação de contas impugnadas, após notificado, deverá efetuar o pagamento dos valores devidos dentro do prazo concedido, que não poderá ser superior a noventa dias, e apresentará o respectivo comprovante ao Coordenador Regional de Educação, em até dez dias após o recolhimento.
§ 6ºO descumprimento do prazo de comprovação do recolhimento dos valores devidos será comunicado ao órgão central da Secretaria da Educação, mediante ofício do Coordenador Regional de Educação, para desconto na remuneração do Presidente do Conselho Escolar responsável pela prestação de contas impugnadas.
Art. 45.
não atendimento das diligências, a não prestação de contas nos termos da legislação, assim como a aplicação irregular dos recursos, sujeitará o Diretor ou Vice-Diretor, enquanto na Presidência do Conselho Escolar, às penalidades previstas em lei, inclusive com a perda da função diretiva.

25

§ 1ºA perda da função de direção pelo Diretor submetido a processo eletivo, prevista no "caput" deste artigo, será precedida de procedimento que lhe assegure prévia manifestação, nos termos do inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 16.088/2024.
§ 2ºNo caso de Diretor designado diretamente para o exercício da função por meio de ato do Secretário de Estado da Educação, o não atendimento do "caput" deste artigo, evidenciado após o término do prazo para regularização das contas do art. 42 deste Decreto, sujeita o Diretor à dispensa das funções, na forma do inciso VI do art. 40 da Lei nº 16.088/2024.
§ 3ºPara instrução da sindicância, deverá a Coordenadoria Regional de Educação, por meio de seu Setor Financeiro, elaborar parecer técnico sobre a prestação de contas contestada ou com justificativas não aceitas, que acompanhará o processo eletrônico de solicitação de abertura do procedimento.
§ 4ºAberta sindicância investigativa ou sindicância de destituição, com afastamento legal do Presidente do Conselho Escolar, os repasses mensais serão transferidos ao seu substituto legal.
Art. 46.
A gestão dos demais recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora, com exceção daqueles destinados à alimentação escolar que seguem os regramentos exarados pela unidade de origem, observará o disposto no art. 37, "caput" e incisos I, II e IV, no art. 38, "caput" e parágrafo único, no art. 40, "caput" e incisos I a V, e §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13 e 14, 15 e 16, e no art. 42, incisos I a X, § 1º, incisos I a VIII, e § 2º deste Decreto.
§ 1ºO Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros de cada recurso financeiro compreendido no "caput" deste artigo será elaborado pelo Conselho Escolar, em conjunto com a Equipe Diretiva, observando as destinações e as particularidades de cada verba destinada à Unidade Executora, bem como os prazos estabelecidos pela Secretaria da Educação em instruções complementares.
§ 2ºOs recursos referidos no "caput" deste artigo terão sua aplicação e prestação de contas de acordo com as regras próprias e instruções normativas da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
A Comissão Eleitoral Escolar será instalada, excepcionalmente, em fevereiro de 2026 para que proceda-se à eleição para o mandato da gestão escolar 2025/2027.
§ 1ºTodas as unidades escolares deverão promover o processo de eleição do Conselho Escolar a partir do início do ano letivo de 2026.
§ 2ºExcepcionalmente, para o mandato da gestão escolar 2025/2027, o Conselho Escolar eleito em 2026 terá vigência até 31 de dezembro de 2027.
§ 3ºQuando da organização do primeiro Conselho Escolar, a Comissão Eleitoral Escolar será instalada em qualquer época do ano letivo.

26

§ 4ºA partir do ano de 2027, a eleição dos Conselhos Escolares ocorrerá com vistas aos mandatos de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 5ºPara o ano de 2026, observar-se-á o seguinte calendário:
Iaté 17 de abril: eleição do Conselho Escolar;
IIaté quinze dias após a eleição: posse dos Membros do Conselho Escolar e Conselho Fiscal;
IIIaté cinco dias após a posse: encaminhamento dos documentos para a constituição dos Conselhos Escolares como Unidade Executora e abertura de conta bancária de forma centralizada pela SEDUC;
IVaté 30 de maio: formalização da Unidade Executora; e
Va partir de 30 de junho: cadastro no FNDE.
Art. 48.
Em casos excepcionais, a eleição poderá ser realizada mediante a utilização de cédulas físicas, por meio do modelo do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 49.
Quando da criação de nova unidade escolar junto à rede pública estadual de ensino, os prazos para composição do respectivo Conselho Escolar e Conselho Fiscal serão definidos pela Secretaria da Educação.
Art. 50.
A alienação dos bens públicos derivados das atividades desenvolvidas pelas unidades escolares aptas para geração de renda será feita por meio do número de inscrição da Secretaria da Educação no CNPJ,, devendo observar o Capítulo IX da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 51.
A função de membro dos órgãos colegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 52.
Secretário de Estado da Educação poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 53.
s casos omissos relativos ao processo eleitoral serão resolvidos pela Secretaria da Educação, ouvida a respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 54.
s Anexos II ao IX deste Decreto podem servir de modelo de documentos, quais sejam:
IAnexo II - Edital de Convocação para Assembleia Geral;
IIAnexo III - Ata para Eleição dos Membros do Conselho Escolar;
IIIAnexo IV - Ata para Eleição dos Membros do Conselho Fiscal;
IVAnexo V - Ata de Assembleia Geral e Posse dos Membros do Conselho Escolar;
VAnexo VI = Ato de Instituição dos Membros do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal;
VIAnexo VII - Estatuto Social do Conselho Escolar;
VIIAnexo VIII - Cédula para Voto Físico; e
VIIIAnexo IX - Planilha para cadastro da Comunidade Local.

27

Parágrafo únicoO modelo referido no inciso VI deste artigo é a base para que a Comunidade Escolar discuta e acrescente artigos, seções e capítulos que contemplem a regulamentação do documento.
Art. 55.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 36.640, de 7 de maio de 1996, o Decreto nº 46.539, de 5 de agosto de 2009, e o Decreto nº 52.448, de 1º de julho de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.

28 ANEXO I QUANTITATIVO DE REPRESENTANTES DE CADA SEGMENTO ESCOLAR

ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Número de representantes do Conselho Escolar Número de Membros do Pais ou Comunidade Dire estudantes Estudantes Servidores Total Magistério responsáveis local ção matriculados Até 50 Não há constituição de Conselho Escolar De 51 a 100 1 1 1 1 1 1 6

De 101 a 500 2 2 1 1 1 1 8 De 501 a 1000 4 3 2 1 1 1 12

De 1001 a 2000 5 4 3 2 2 1 17

Acima de 2001 7 5 4 2 2 1 21 No caso das escolas de Ensino Médio, o número de estudantes representantes poderá ser o número indicado de pais ou responsáveis.

29 ANEXO II EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL

Convocam-se professores, orientadores educacionais e supervisores; demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; estudantes; pais ou responsáveis e os membros da comunidade local, aqui definidos como Estagiários e terceirizados da Escola que atuam na unidade escolar ..........................................................................., localizada na.................................................................., neste município, bem como quaisquer membros da comunidade interessados em prestar serviços à referida escola, ou acompanhar o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, para uma assembleia geral que será realizada aos ......... dias, do mês de ........., do corrente ano, às......horas, no (endereço) ..............................................................................., para discussão e deliberação sobre os seguintes assuntos: 1.____ 2.____ 3.____

__________________________________

Local e Data

______________________________________

Diretor da Escola

30 ANEXO III ATA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR

Aos ....... dias do mês de ......... de ............, às .......... horas, numa das dependências da Escola Estadual ..................., IDT: ......, situada à rua/avenida .............., nº ......., bairro ......, no município de ......, Estado do Rio Grande do Sul, circunscricionada à ....... Coordenadoria Regional, sob a coordenação da Comissão Eleitoral Escolar abaixo identificada, apresentaram-se os especialistas em educação, professores, funcionários, estudantes, pais/responsáveis de estudantes e comunidade local para a eleição, entre os pares, dos novos conselheiros do Conselho Escolar para o ano de ....... . A eleição foi organizada conforme os termos do art. 26 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024 e do Decreto nº ......./2025. Foram candidatos, em cada segmento, os seguintes representantes:

Segmentos

Nomes dos candidatos

Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola
IIIestudantes
IVpais ou responsáveis
Vmembros da comunidade local.

Após a votação, a Comissão Eleitoral Escolar apurou os seguintes resultados:

Segmentos

Representantes Eleitos Suplentes

Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola
IIIestudantes
IVpais ou responsáveis
Vmembros da comunidade local.

Os membros da Comissão Eleitoral Escolar abaixo relacionados declaram o final da eleição dos Conselheiros Escolares.

Nomes dos integrantes da Comissão

Segmentos que representam Assinatura

31 ______________________________________ Nome e RG Presidente da Comissão

32 ANEXO IV ATA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Aos ....... dias do mês de ......... de ............, às .......... horas, numa das dependências da Escola Estadual ..................., IDT: ......, situada à rua/avenida ........, nº ........, bairro ......, no município de ......, Estado do Rio Grande do Sul, circunscricionada à ........ Coordenadoria Regional, a sob a presidência do Prof. ............... - Diretor de Escola, em Assembleia Geral de Posse dos Membros apresentaram-se os membros eleitos do Conselho Escolar e respectivos segmentos para escolha dos novos integrantes do Conselho Fiscal para o ano de ........ . A escolha foi organizada conforme os termos do art. 26 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024 e do Decreto nº ......./2025. Foram candidatos, em cada segmento, os seguintes representantes:

Segmentos

Nomes dos candidatos

Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola
IVpais ou responsáveis

Após a votação, foi apurado o seguinte resultado:

Segmentos

Nomes dos candidatos Assinaturas

Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola
IVpais ou responsáveis

__________________________________

Nome do Diretor e RG Presidente do Conselho Escolar

33 ANEXO V ATA DE ASSEMBLEIA GERAL E POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR

Aos ....... dias, do mês de ......... de ............, às .......... horas, numa das dependências da Escola Estadual ..................., IDT: ......, situada à rua/avenida ........, nº ......, bairro ......, no município de ......, estado do Rio Grande do Sul, circunscricionada à ...... Coordenadoria Regional, sob a presidência do Prof. ................ - Diretor (a) de Escola, reuniram-se os especialistas em educação, professores, funcionários, estudantes, pais/responsáveis de estudantes e comunidade local para a assembleia geral de posse dos novos conselheiros eleitos, entre os pares, bem como a cerimônia de posse do Conselho Escolar para o ano de 2025. O colegiado é organizado, nos termos do art. 26 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, e foi composto por ................ membros, que representam os diversos segmentos da comunidade escolar. O Conselho Escolar tem como finalidade conhecer a realidade da escola e da comunidade escolar e, em conjunto, buscar os melhores caminhos para o sucesso dos estudantes da escola, corroborando à Gestão Democrática e Participativa do Ensino Público, preconizado no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei nº 16.088/2024 - Lei de Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais. Os representantes do Conselho anterior encerram hoje o mandato da gestão 202_ a 202_. Após a apresentação do novo Conselho Escolar, foi aberta a palavra para a plenária e procedeu-se à indicação do secretário e à aprovação do estatuto Social do Conselho Escolar e à eleição do Conselho Fiscal. Ao final, foi declarada encerrada a cerimônia de posse do Conselho Escolar para o exercício 202_/202_ e, para constar, lavrou a presente ata, que segue assinada pelos membros do Conselho de Escolar, conforme segue:

CONSELHO ESCOLAR Presidente Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento de professores, orientadores educacionais e supervisores + suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas e suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento estudantes + suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento pais ou responsáveis + suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

34 Segmento membros da comunidade local + suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

CONSELHO FISCAL Segmento de professores, orientadores educacionais e supervisores + suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas e suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento pais ou responsáveis + suplentes Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

__________________________________

Nome do Diretor e RG Presidente do Conselho Escolar

35 ANEXO VI ATO DE INSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR E DO CONSELHO FISCAL (Este ato de instituição, no formato impresso, deverá ser colocado em local visível e de fácil acesso na unidade escolar, devendo ser divulgado pelos meios de comunicação utilizados pela unidade escolar, como correio eletrônico e mídia social. Os membros do Conselho Escolar devem ser devidamente notificados.)

ESCOLA ESTADUAL [Nome da Escola] ATO DE INSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR

Considerando:

A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024 - Lei de Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas e o Decreto nº ......./2025 e demais normas legais que tratam sobre a composição e funcionamento dos Conselhos Escolares. O Estatuto Social do Conselho Escolar desta escola. O resultado das eleições dos membros do Conselho Escolar, realizadas em [Data das Eleições].

Resolvo:

Art. 1.
Instituir os membros do Conselho Escolar da Escola Municipal [Nome da Escola], conforme segue:

Membros: CONSELHO ESCOLAR Segmento Representante Mandato Direção

Membros do magistério

Servidores

Estudantes

Pais ou responsáveis

Comunidade local

Membros: CONSELHO FISCAL Membros do magistério

36 Servidores

Pais ou responsáveis

Art. 2.
O presente ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

_____________________________ Local: [Local da Escola] e Data

___________________________

Nome do Diretor e RG Diretor da Escola [Nome da Escola]

__________________________

Nome do Secretário Secretário da Escola [Nome da Escola]

37 ANEXO VII ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO ESCOLAR

(Este modelo tem por base o Decreto nº ......./2025 e a ele sugere-se, entre outros, o acréscimo de capítulos como: 1. Da organização administrativa: função do Presidente, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; 2. Dos associados: direitos e deveres; 3. Dos recursos e sua aplicação)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO SEDE E FORO

Art. 1.
O presente estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Estadual ......................... e é constituído segundo as disposições contidas na Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024 e no Decreto nº ......./2025.
Art. 2.
O Conselho Escolar da Escola Estadual ......................... doravante Unidade Executora sob a forma de organização da sociedade civil, sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 16.088/2024 tem sede no município de ...................., Estado do ...................., na ....................., nº ......., bairro ................, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 3.
O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerado seu Dirigente e Conselheiros.
Art. 4.
O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, constituindo-se no órgão máximo de direção.
Art. 5.
A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela Secretaria da Educação.
Art. 6.
A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, estudantes, pais ou responsáveis pelos estudantes e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
Art. 7.
A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar

38 visará ao interesse maior dos estudantes inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.

Art. 8.
A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 9.
A autonomia do Conselho Escolar será exercida com base no compromisso com:
Ia legislação em vigor;
IIa democratização da gestão escolar; e
IIIas oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública de todos que a ela têm direito.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 10.
São objetivos do Conselho Escolar:
Idemocratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania;
IIpromover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar; e
IIIestabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria da Educação, participando e responsabilizandose social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.

TÍTULO II

DO CONSELHO ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 11.
Conselho Escolar é composto por membro nato e por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 12.
Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino, em conformidade com a Lei nº 16.088/2024, sendo o responsável por movimentar a conta bancária dos recursos financeiros, tratados neste Decreto, de forma individual.
Art. 13.
s representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
Parágrafo únicoNo ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente.
Art. 14.
Conselho Escolar da Escola ........................., de acordo com o princípio da

39 representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é constituído pelo Diretor da escola, como membro nato, e por representantes das comunidades escolar e local, escolhidos por seus pares, por meio de processo eletivo, nos seguintes segmentos:

Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores;
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
IIIestudantes;
IVpais ou responsáveis; e
Vmembros da comunidade local.
Parágrafo únicoEm não havendo estudantes maiores de doze anos a representação de pais se estenderá para quatro membros.
Art. 15.
Conselho Escolar terá em sua composição um Conselho Fiscal, formado por um presidente, dois titulares e respectivos suplentes, na forma prevista no art. 14 do Decreto nº ......./2025, eleitos por seus pares.
Art. 16.
Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e respectivos suplentes escolhidos por seus pares, maiores de dezoito anos, mediante processo eletivo nos seguintes segmentos:
Iprofessores, orientadores educacionais e supervisores: um representante e um suplente;
IIdemais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola: um representante e um suplente; e
IIIpais ou responsáveis: um representante e um suplente.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 17.
As eleições para o Conselho Escolar serão realizadas a cada quadriênio, por processo eleitoral na unidade escolar, por votação direta e secreta, uninominalmente.
Art. 18.
edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a quarenta e cinco dias do término da gestão.
§ 1ºO edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos, fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá quinze dias após a eleição do Conselho Escolar.
§ 2ºAs datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral Escolar constituída para este fim.
§ 3ºNo caso do segmento dos estudantes, eles poderão ser orientados e assessorados por membros da equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais.

40

Art. 19.
Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento da Comunidade Escolar e local, escolhidos em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão Eleitoral Escolar não poderão candidatarse ao Conselho Escolar.
Art. 20.
Havendo segmento composto por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Parágrafo únicoNo caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.
Art. 21.
edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em local visível da unidade escolar, no mínimo ....... dias úteis antes da sua realização, durante o período letivo.
Art. 22.
A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.
Art. 23.
Têm direito a voto os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis de estudantes efetivamente matriculados (maiores de doze anos) e membros da comunidade local.
§ 1ºConsiderar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de:
ILicença gala;
IIFérias;
IIILicença nojo;
IVJúri e outras obrigatórias por lei;
VLicença-prêmio;
VILicença para tratamento de saúde; ou
VIILicença à gestante.
§ 2ºSerá permitido apenas um voto por núcleo familiar, em cada unidade escolar, podendo votar apenas o pai, ou a mãe ou o responsável, ainda que seja pai, mãe ou responsável de mais de um estudante na mesma unidade escolar.
§ 3ºProfessores e servidores de escola que sejam pais, mães ou responsáveis de estudantes, na mesma unidade escolar de lotação, deverão optar entre votar no segmento de professores e servidores ou no de pais, mães e responsáveis, cabendo-lhes apenas um voto na unidade escolar, inclusive no caso de acúmulo de cargos e/ou funções.
§ 4ºNenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria

41 na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, conforme a ordenação dos incisos de I a V do artigo 14 deste Estatuto.

Art. 24.
Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 25.
Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos, haverá critério de desempate a ser definido pela gestão escolar.
Parágrafo únicoA escola poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade, idade, entre outros.
Art. 26.
Para cada Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do Cargo.
§ 1ºO Conselheiro não poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese a não ser por seu suplente.
§ 2ºPara o cumprimento deste artigo excetua-se o previsto no art. 18 deste Estatuto.
Art. 27.
A posse dos representantes eleitos dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.
§ 1ºA data da assembleia de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de quinze dias após a eleição para o Conselho Escolar.
§ 2ºA reunião de posse será pública.
§ 3ºO ato de posse dos Conselheiros consistirá de:
Iassinatura da Ata e Termo de Posse; e
IIciência do Estatuto, mediante sua leitura.
Art. 28.
s elementos do Conselho Escolar que se ausentarem por três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas serão destituídos assumindo os respectivos suplentes.
Parágrafo únicoAs ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da aceitação ou não da justificativa apresentada.
Art. 29.
mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo únicoO Conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de transferência do estudante, será automaticamente substituído pelo seu suplente.
Art. 30.
No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo

42 mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para complementação do período em vigor, obedecido o disposto no art. 16 deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 31.
Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento das diretrizes de organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites da legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria da Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 32.
Conselho Escolar funcionará somente com um quórum mínimo de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e com um quórum de cinquenta por cento, em segunda chamada, com exceção do disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº ......./2025.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no seu impedimento, por representante por ele designado, dentre os seus componentes, com setenta e duas horas de antecedência e com pauta claramente definida no edital de convocação.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário:
Ipor convocação do Presidente do Conselho; e
IIpor solicitação de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e de cinquenta por cento, em segunda chamada, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da convocação.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas com vinte e quatro horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
§ 4ºO cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar.
§ 5ºDas reuniões serão lavradas Atas, por Secretários "ad hoc", em livro próprio.
Art. 33.
As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade mais um dos presentes à reunião.
§ 1ºNão havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada, visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do desejável consenso.
§ 2ºA ausência do Conselheiro implica a aceitação das decisões tomadas.
Art. 34.
Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro de avisos, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.

43

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLAR

Art. 35.
As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.
Art. 36.
São atribuições do Conselho de Escola:
Ielaborar seu regimento interno, com base nas diretrizes previstas na Lei nº 16.088/2024 e neste Decreto, e zelar pelo seu cumprimento;
IIcriar, sugerir e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na definição do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
IIIelaborar e aprovar, pelo colegiado, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros recebidos ou gerados pela unidade escolar, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Fiscal, no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subsequente;
IVprestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 16.088/2024, de acordo com o rito previsto neste Decreto;
Vprestar contas dos demais recursos financeiros recebidos ou gerados pela Unidade executora nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 16.088/2024, observando os regramentos próprios quando existentes e este Decreto;
VIconvocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar e local;
VIIcoordenar, em conjunto com a Equipe Diretiva, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
VIIIencaminhar à autoridade competente, quando for o caso, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada em assembleia pela maioria de seus membros, excluído o Diretor, que não terá direito a voto, devendo as razões serem fundamentadas e registradas em ata;
IXencaminhar, até o final do ano letivo, relatório geral de suas atividades ao Secretário de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria Regional de Educação, contendo, obrigatoriamente, dentre outras atividades desempenhadas, informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos ou gerados, os resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados pela unidade escolar ao longo do período;
Xencaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as questões não previstas no Regimento Escolar, sobre as quais não possua competência ou não se julgue apto a decidir;
XIanalisar os resultados das avaliações internas e externas da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho, quando for o caso;
XIIanalisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar;
XIIIpromover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;
XIVzelar pelo cumprimento das determinações administrativas da Secretaria da Educação e dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação;
XVcoordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como os recursos oriundos de doações e outras formas de arrecadação, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

44

XVIcoordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução e prestação de contas de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;
XVIIadministrar os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

XVIII - organizar e coordenar o processo de eleição para representantes do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal, bem como instituir a Comissão Eleitoral Escolar;

XIXalterar, mediante deliberação especialmente convocada para este fim, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros na ocorrência de fato superveniente condicionada à aprovação prévia do Coordenador Regional de Educação;
XXdar posse aos membros do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal;
XXIelaborar, executar, avaliar e fiscalizar os instrumentos de planejamento administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado da Educação;
XXIIexercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por decreto do Poder Executivo; e

XXIII - assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:

a)cumprimento das disposições legais;
b)preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c)divulgação do edital de matrículas;
d)aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando encaminhadas pelo Diretor; e
e)adoção e comunicação aos órgãos competentes das medidas de emergência em caso de irregularidades graves na escola.
§ 1ºPara fins deste Estatuto, considerar-se-ão irregularidades graves:
Iaquelas que representam risco de vida ou integridade física das pessoas;
IIaquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
IIIdesvio de material de qualquer espécie ou de recursos financeiros; e
IVaquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.
§ 2ºA proposição da instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio assinado por todos os proponentes, acompanhada das provas.

SEÇÃO I

Das Atribuições Dos Conselheiros

Art. 37.
A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.
Art. 38.
A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional ou estudante.

45

Parágrafo únicoOs conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.
Art. 39.
São atribuições do Presidente do Conselho:
Iconvocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros com setenta e duas horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;
IIconvocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com vinte e quatro horas de antecedência e pauta claramente definida;
IIIzelar pelo bom uso dos recursos financeiros previstos na legislação;
IVmovimentar de forma individual as contas bancárias dos recursos financeiros vinculados ao número de inscrição da respectiva Unidade Executora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB;
Vpresidir as reuniões do Conselho Escolar;
VIdiligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar;
VIIestimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar;
VIIIsubmeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola;
IXdiligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário "ad hoc";
Xprovidenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo relação dos presentes;
XIaplicar as penalidades previstas neste Estatuto; e
XIIcumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 40.
São atribuições dos Conselheiros:
Iorganizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares;
IIpromover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à organização e funcionamento da escola, visando ao encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho;
IIIrepresentar seus segmentos, visando sempre a função social da escola;
IVparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;
Vdivulgar as definições do Conselho a seus pares;
VIcolaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência; e
VIIcumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 41.
s conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

46

Iparticipar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus segmentos;
IIarticular-se com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho em conformidade com o art. 30, inciso II, deste Estatuto;
IIIreceber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;
IVser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;
Vsolicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola;
VIconsultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;
VIIvotar durante as reuniões do Conselho Escolar; e
VIIIsolicitar ao Diretor da Escola o uso do espaço físico escolar, a fim de se reunir com seu segmento de forma autônoma para deliberar assuntos do projeto político-pedagógico sem prejuízo das atividades pedagógicas¸ responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 42.
Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:
Irepresentar as ideias e reivindicações de seus segmentos;
IImanter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;
IIIorganizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no art. 16 e seus parágrafos deste Estatuto;
IVconhecer e respeitar este Estatuto assim como as deliberações do Conselho Escolar;
Vparticipar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas;
VIjustificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho; e
VIIorientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de problemas referentes à Escola.

SEÇÃO III

Das Proibições

Art. 43.
Aos Conselheiros é vedado:
Itomar decisões individuais que venham a interferir no processo pedagógico administrativo;
IIexpor pessoa ou grupo a situações vexatórias;
IIItransferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IVinterferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar; e
Vdivulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.

SEÇÃO IV

Das Penalidades

Art. 44.
elemento do Conselho Escolar que deixar de cumprir as disposições deste

47 Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:

Iadvertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho;
IIadvertência verbal, em reunião do Conselho com registro em ata e ciência do advertido;
IIIrepreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido; e
IVafastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho.
Art. 45.
Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do Conselheiro.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS

Art. 46.
s membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
Iter conhecimentos do Estatuto do Conselho Escolar; e
IIdestituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
presente Estatuto será alterado, quando necessário, pelo Conselho Escolar, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente e entrarão em vigor após sua aprovação.
Art. 48.
s casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for o caso, terão sua solução orientada pela Secretaria da Educação.

48 ANEXO VIII CÉDULA PARA VOTO FÍSICO Gestão Democrática Gestão Democrática ELEIÇÕES DIRETAS - ano xx ELEIÇÕES DIRETAS - ano xx Unidade Escolar: Unidade Escolar: NONONONONONONONONONONO NONONONONONONONONONONO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO ESCOLAR ELEIÇÃO PARA O CONSELHO ESCOLAR

SEGMENTO: PROFESSORES, ORIENTADORES E SUPERVISORES SEGMENTO: FUNCIONÁRIOS

NONONONONONONONO NONONONONONONONO

NONONONONONONONO NONONONONONONONO

NONONONONONONONO NONONONONONONONO

*** Senhor(a) mesário(a), assine o verso da cédula *** Senhor(a) mesário(a), assine o verso da cédula

Gestão Democrática Gestão Democrática ELEIÇÕES DIRETAS - ano xx ELEIÇÕES DIRETAS - ano xx Unidade Escolar:

Unidade Escolar: NONONONONONONONONONONO NONONONONONONONONONONO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO ESCOLAR ELEIÇÃO PARA O CONSELHO ESCOLAR

SEGMENTO: PAIS OU RESPONSÁVEIS SEGMENTO: ESTUDANTES

NONONONONONONONO

NONONONONONONONO

NONONONONONONONO

NONONONONONONONO

NONONONONONONONO

NONONONONONONONO *** Senhor(a) mesário(a), assine o verso da cédula *** Senhor(a) mesário(a), assine o verso da cédula

Gestão Democrática ELEIÇÕES DIRETAS - ano xx Unidade Escolar: NONONONONONONONONONONO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO ESCOLAR

SEGMENTO: COMUNIDADE LOCAL

SEGMENTO: FUNCIONÁRIOS

NONONONONONONONO

NONONONONONONONO

49 NONONONONONONONO

*** Senhor(a) mesário(a), assine o verso da cédula

50

ANEXO IX PLANILHA PARA CADASTRAMENTO DA COMUNIDADE LOCAL

Membros da Comunidade Local

CANDIDATO AO ENDEREÇO RELAÇÃO COM CONSELHO NOME CPF (2 KM DA ESCOLA) TELEFONE A ESCOLA ESCOLAR

(SIM ou NÃO)

(SIM ou NÃO)

...

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