É dispensável a licitação:Ipara contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), atualizados na forma do disposto no art. 18 deste Decreto, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
IIpara contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), atualizados na forma do disposto no art. 18 deste Decreto, no caso de outros serviços e compras;
IIIpara contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação:
a)não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b)as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
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IVpara contratação que tenha por objeto os itens definidos no inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Vpara contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
VInos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
VIIpara a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VIIIpara celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua administração pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
IXpara contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
Xpara contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
XIpara contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XIIpara contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XIIIpara aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações, em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do "caput" do art. 75 da Lei Federal nº
5 14.133/2021, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor da referida Lei desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; ou
XIVnas demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível.
§ 1ºPara fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, deverão ser observados:
Io somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; ou
IIo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2ºOs valores referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3ºA dispensa prevista na alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 4ºPara os fins do inciso VIII do "caput" do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da referida Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 5ºNão se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou da entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor não exceda R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), em valores atualizados na forma do disposto no
art. 18 deste Decreto.
§ 6ºNos casos de dispensa de licitação por valor, compete à Unidade Gestora a definição da estimativa de consumo anual dos itens solicitados, a fim de que a demanda não represente fracionamento de despesas para objetos que deveriam ser licitados, obedecidos os limites fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 7ºPara aferição do atendimento dos limites de valores nas aquisições de bens e contratações de serviços ou obras previstos nos §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
Io somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora; e
IIo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações na mesma Subfamília do Cadastro Único de Especificações de Itens do Estado.
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