As despesas referidas no art. 66 da Lei nº 10.576/95, com a redação dada pela Lei nº 13.990/12, compreendem as Despesas de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - Outras Despesas Correntes e Investimentos.§ 1ºDo valor total a ser repassado para ao estabelecimento de ensino, 70% (setenta por cento) refere-se a Outras Despesas Correntes - ODC, e 30% (trinta por cento) a despesas de Investimentos (I) e, devendo ser aplicados desta forma:
IManutenção e Desenvolvimento do Ensino - Outras Despesas Correntes - ODC, tais como:
a)materiais didáticos, acervo bibliográfico, absorventes íntimos, materiais de expediente, de limpeza e higiene e demais necessários ao funcionamento escolar, bem como assessoramento técnico e pedagógico e outros serviços de terceiros, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras e outros serviços;
b)as despesas decorrentes da recuperação de prédios, incluídas as reformas em prédios locados pela Secretaria da Educação, até o limite da modalidade licitatória convite para as obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras; e
c)as despesas com pessoal decorrentes de parcelas indenizatórias, assim entendidas as diárias de viagem e/ou ressarcimento de despesas com alimentação e de transporte de pessoal;
IIManutenção e Desenvolvimento do EnsinoInvestimentos (I), tais como:
a)Material Permanente - MP: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas, e outros necessários ao funcionamento escolar, até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto compras; e
b)Obras de Pequeno Porte - OPP: obras de construção e ampliação, cujos valores se enquadrem até o limite da modalidade licitatória convite, no objeto obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação e aprovação técnica das Coordenadorias Regionais de Obras.
§ 2ºOs recursos relativos às obras de construção e ampliação autorizadas pela Secretaria da Educação serão transferidos ao estabelecimento de ensino beneficiário, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 3ºA Secretaria da Educação, mediante a expedição de normas, definirá padrões para o suprimento de material permanente da Rede de Escolas Públicas Estaduais e procedimentos para a realização de obras em prédios escolares.
§ 4ºA compra de absorventes íntimos tem como destinatárias as estudantes matriculadas na rede estadual de ensino, na faixa etária de doze a vinte anos, beneficiárias do Bolsa Família.