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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54155, de 11 de julho de 2018

Nº 54.155/2018

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Art. 1.
O Canal Denúncia do Estado será operacionalizado conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoConsidera-se Canal Denúncia a instância de controle público e participação social em que são recebidas notícias de atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os procedimentos administrativos e as atribuições dos agentes públicos, civis e militares, na operacionalização do Canal Denúncia no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e

considerando as competências da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil estabelecidas no Decreto nº 52.235, de 12 de janeiro de 2015, especialmente no que se refere ao fomento da participação social e da sua atuação na prevenção e na repressão da corrupção,

DECRETA:

Art. 2.
O Canal Denúncia deverá atuar em conformidade com os princípios da legalidade, da eficiência, da finalidade, da motivação, da moralidade, da razoabilidade, do contraditório, da integridade, dentre outros, e de acordo com as seguintes diretrizes:
Iagir com presteza e imparcialidade;
IIconsolidar a participação social na gestão pública; e
IIIcontribuir no aprimoramento do controle público, bem como na prevenção e na repressão da corrupção.
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto considera-se:
IDenúncia: notícia de atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IIDenunciante: qualquer interessado que leve ao conhecimento do Poder Executivo Estadual uma denúncia, por intermédio do Canal Denúncia regulado neste Decreto;
IIIGestor Central: agente público, vinculado à Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, designado para operar o Canal Denúncia e desenvolver ações voltadas a sua efetividade;
IVGestor Local: agente público designado pelo titular ou dirigente máximo de órgão ou de entidade para operacionalizar o Canal Denúncia no âmbito de sua competência; e
VPoder Executivo Estadual: Poder de Estado, composto pela administração pública estadual direta e indireta, a exceção dos órgãos dotados de autonomia.
Art. 4.
A Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil atuará na Gestão Central do Canal Denúncia, sendo responsável pelas ações voltadas à sua efetividade, dentre as quais:
Io recebimento e a análise de denúncias;
IIa análise preliminar dos requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia;
IIIa orientação do denunciante quanto ao local apropriado para o atendimento da sua denúncia, caso a matéria não seja de competência do Poder Executivo Estadual;
IVa solicitação de complementos de informações;
Vo encaminhamento de denúncia para que a Gestão Local do órgão ou entidade a que se relaciona proceda às devidas apurações;
VIo monitoramento do cumprimento de prazos e da qualidade das respostas encaminhadas pela Gestão Local, podendo solicitar readequações quando julgar necessário;
VIIrecomendar a instauração de sindicância para a apuração dos fatos narrados pelo denunciante, respeitadas as normas de cada órgão aplicáveis à matéria;
VIIIo envio de resposta ao denunciante, com base na conclusão das apurações realizadas pela Gestão Local, e
IXconcluir a denúncia.
§ 1ºOs órgãos e as entidades que integram o Poder Executivo Estadual, por meio do seu titular ou dirigente máximo, deverão designar, no mínimo, dois agentes públicos para atuar na Gestão Local do Canal Denúncia.
§ 2ºQuaisquer modificações nas designações previstas no § 1º deste artigo deverão ser imediatamente comunicadas à Gestão Central pelo titular ou pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 3ºA Gestão Central atuará de forma integrada com a Ouvidoria-Geral do Estado, no âmbito de suas competências.
Art. 5.
As denúncias serão preferencialmente encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no Portal Central de Informação do Estado (http://www.centraldeinformacao.rs.gov.br/denuncia), podendo ainda ser utilizado qualquer meio eficaz de comunicação, desde que respeitados os requisitos mínimos de admissibilidade descritos abaixo:
Iidentidade do denunciante, garantido o sigilo, se expressamente solicitado;
IIidentificação do órgão ou da entidade e/ou do agente público do Poder Executivo Estadual cujo ato ou conduta sejam considerados contrários à ética e/ou à Lei; e
IIIfundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos noticiados, descrita de forma clara, objetiva e que apresente indícios mínimos de autoria e de materialidade.
§ 1ºSerá admissível o recebimento de denúncia anônima fora do formulário eletrônico.
§ 2ºA denúncia encaminhada fora do formulário eletrônico será incluída no Canal Denúncia pela Gestão Central, desde que atendidos os incisos I a III do "caput" deste artigo e, no caso do §1º deste artigo, desde que atendidos os incisos II e III do "caput" deste artigo.

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Art. 6.
Na hipótese de o denunciante solicitar o sigilo da sua identidade, esta será de conhecimento exclusivo da Gestão Central.
§ 1ºCaso o denunciante se enquadre na previsão do "caput" deste artigo, mas a narrativa dos fatos puder levar à sua identificação, a Gestão Central encaminhará notificação questionando a respeito do interesse no prosseguimento das apurações.
§ 2ºO denunciante deverá manifestar-se expressamente a respeito da notificação prevista no § 1º deste artigo no prazo de dez dias.
§ 3ºCaso transcorra o prazo descrito no § 2º deste artigo sem manifestação, a denúncia não terá prosseguimento.
Art. 7.
A denúncia será concluída quando o denunciante for informado a respeito do resultado das apurações realizadas, inclusive no que se refere à conclusão de sindicância ou de outro procedimento específico, caso existente, bem como nas seguintes hipóteses:
Inão tratar de fato relacionado ao Poder Executivo Estadual;
IIquando o denunciante, notificado para a apresentação de informações complementares, deixar de suprir os requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia, no prazo de dez dias;
IIIna hipótese do §3º do art. 6º deste Decreto;
IVquando o denunciante não agir com lealdade, urbanidade e boa-fé, expondo fatos de modo temerário; e
Vquando instaurado Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo únicoNo caso de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a denúncia será encerrada no Canal Denúncia e as informações passarão a ser prestadas diretamente pelo órgão responsável pela sua condução, devendo ser informado ao denunciante os dados necessários para o acompanhamento do resultado final das apurações.
Art. 8.
Caberá aos Gestores Locais, dentre outras ações voltadas à efetividade do Canal Denúncia, as seguintes:
Icumprir no prazo todas as tarefas recebidas, inclusive complementando informações e prestando esclarecimentos sempre que for solicitado pela Gestão Central;
IIrealizar assentamentos no sistema que possibilitem à Gestão Central ter conhecimento dos encaminhamentos realizados; e
IIIzelar pela qualidade do conteúdo das respostas.
Art. 9.
Preenchidos os requisitos mínimos para a admissibilidade, a denúncia será encaminhada para a Gestão Local, a qual deverá subsidiar a resposta da Gestão Central ao Denunciante, com as conclusões das apurações, no prazo máximo de vinte dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por mais dez dias.
Art. 10.
A instauração de sindicância ou de procedimento específico no órgão ou na entidade para a apuração dos fatos noticiados deverá ser informada e comprovada à Gestão Central pela Gestão Local, no prazo previsto no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo únicoOcorrendo a hipótese do "caput" deste artigo, o prazo de resposta será readequado de acordo com a legislação aplicável ao procedimento instaurado e o cidadão será devidamente cientificado pela Gestão Central.

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Art. 11.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.
§ 1ºSó se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 2ºQuando se tratar de matéria criminal, os prazos previstos neste artigo poderão ser novamente readequados, desde que o titular ou o dirigente máximo do órgão ou entidade em que a denúncia se encontre em Gestão Local apresente fundamento que demonstre dificuldade insuperável para o cumprimento dos prazos regulares.
Art. 12.
No caso do descumprimento dos prazos e dos procedimentos previstos neste Decreto e estando ausente o pedido previsto no § 2º do art. 11 deste Decreto, a autoridade competente poderá responsabilizar o agente público faltoso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.526, de 24 de agosto de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2018.

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