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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52526, de 21 de agosto de 2015

Nº 52.526/2015

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Art. 1.
O Sistema Denúncia do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser operacionalizado mediante a observância do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoConsidera-se Sistema Denúncia a instância de controle e de participação social que recebe notícias de irregularidades ocorridas no Poder Executivo Estadual ou condutas contrárias à ética e/ou à lei, praticadas por servidores públicos estaduais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os procedimentos administrativos e atribuições dos servidores públicos estaduais na operacionalização do Sistema Denúncia no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere art.82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e

considerando dar efetividade ao controle e a participação social com vista ao aprimoramento da gestão pública e as metas estabelecidas nos Projetos Prioritários do Estado;

considerando a necessidade de determinar os procedimentos e as atribuições que permitam o acompanhamento da tramitação de denúncias, de sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares;

considerando que a Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, Gestora Central do Canal Denúncia, é responsável pela análise e monitoramento das demandas recebidas; e

considerando que o Sistema Denúncia auxilia a Administração Pública Estadual na fiscalização do uso dos recursos públicos, na prevenção e enfrentamento à corrupção e à improbidade administrativa,

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema Denúncia deverá atuar em conformidade com os princípios da legalidade, da eficiência, da finalidade, da motivação, da moralidade, da razoabilidade, do contraditório, dentre outros, e de acordo com as seguintes diretrizes:
Iagir com presteza e imparcialidade;
IIconsolidar a participação social na gestão pública;
IIIcontribuir para satisfação das metas estabelecidas nos Projetos Prioritários do Estado.
Art. 3.
A Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil atuará como Gestor Central do Sistema Denúncia e será responsável pelo recebimento, pela

análise e pelo encaminhamento das denúncias de irregularidades no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta às autoridades dos órgãos e entidades identificados.

§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio do respectivo titular ou dirigente máximo, deverão designar dois servidores estaduais para atuarem como Gestores Locais nas demandas encaminhadas pelo Sistema Denúncia.
§ 2ºO Gestor Central atuará de forma integrada com a Ouvidoria-Geral do Estado no âmbito de suas competências, conforme previsto no § 2º do art. 8º do Decreto nº 52.235, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 4.
As denúncias serão objeto de averiguação, desde que contenham os seguintes requisitos:
Iidentidade do denunciante, garantido o sigilo, se expressamente solicitado;
IIidentificação do órgão/entidade e/ou do servidor público do Poder Executivo Estadual cujo ato ou conduta tenha sido apontado irregular ou contrário à ética ou à moralidade; e
IIIfundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados, descrita de forma clara, simples e objetiva.
Parágrafo únicoAs denúncias serão preferencialmente recebidas por meio do portal www.centraldeinformacao.rs.gov.br, mediante o preenchimento de formulário específico, podendo ainda ser utilizado qualquer meio eficaz de comunicação, respeitados os critérios de admissibilidade do presente artigo.
Art. 5.
São atribuições do Gestor Central:
Iavaliar preliminarmente a denúncia quanto aos requisitos mínimos de admissibilidade;
IIsolicitar informações complementares, se cabível;
IIIencaminhar as denúncias ao Gestor Local para averiguação e esclarecimentos;
IVmonitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas;
Vrecomendar a instauração de sindicância para apuração dos fatos narrados pelo denunciante;
VIencaminhar a resposta ao denunciante, quando satisfatória a manifestação enviada pelo Gestor Local;
VIIorientar o denunciante qual o órgão competente para atender a sua demanda, caso a matéria não seja de competência do Poder Executivo Estadual; e
VIIIconcluir a demanda.
§ 1ºA demanda será considerada conclusiva quando oferecer, ao denunciante, a justificativa do órgão demandado ou, quando couber, a regularização do fato denunciado.
§ 2ºA denúncia poderá ser encerrada quando:
Inão for da competência do Gestor Central;
IInão apresentar elementos mínimos indispensáveis a sua apuração;
IIIo denunciante:
a)deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b)deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c)agir de modo temerário; e
d)deixar de prestar as informações complementares no prazo de dez dias.

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Art. 6.
Caberá aos Gestores Locais as seguintes atribuições:
Icumprir as tarefas no prazo previsto na respectiva demanda;
IIprestar os esclarecimentos relacionados com o conteúdo da denúncia para o Gestor Central; e
IIIcomplementar as tarefas, quando solicitado pelo Gestor Central.
Art. 7.
A denúncia, preenchidos os requisitos do art. 4º deste Decreto, será respondida no prazo máximo de vinte dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por mais dez dias.
§ 1ºNa contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.
§ 2ºSó se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dias úteis.
Art. 8.
No caso do descumprimento dos prazos e procedimentos previstos neste Decreto poderá a autoridade competente responsabilizar o servidor faltoso, com amparo na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2015.

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