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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716, de 15 de abril de 2011

Nº 13.716/2011

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema, com a finalidade de reduzir de forma sustentada os índices de pobreza da população rural e urbana do Rio Grande do Sul, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, pobreza extrema é toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis para manutenção ou recuperação da dignidade humana.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.716, DE 15 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 075, de 19 de abril de 2011)

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema:
Iintegrar e envolver os órgãos do Estado que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua redução;
IIformular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento promovida pelo Estado;
IIIempreender ações articuladas com a União e Municípios, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
IVimplementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos para o combate à pobreza;
Vfomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas; e
VIadotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.
Art. 3.
São objetivos específicos da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema:
Iimplementar um Programa Estadual de Combate à Pobreza Extrema, de natureza permanente e voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para os sujeitos dos programas sociais do Governo Federal e Estadual, assim como para as populações em estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Estado venha desenvolvendo iniciativas de desenvolvimento local e de segurança alimentar e nutricional;
IIarticular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das secretarias e órgãos do Estado, inclusive da Administração Indireta, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;
IIIfomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos;
IVpotencializar a captação de recursos da União, da iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza;
Vconstruir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos Governos Federal e Estadual;
VIcriar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema no campo;
VIIcombater o trabalho escravo e o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua erradicação; e
VIIIcriar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e informações para subsidiar as políticas de desenvolvimento e de combate à pobreza.
Art. 4.
A Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema terá como sujeitos preferenciais os de programas sociais da União, em especial os do Programa Bolsa Família, pessoas em situação de rua ou de abandono, povos indígenas, comunidades quilombolas e os acampados e assentados da reforma agrária que se enquadrem no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.
Art. 5.
A Política Estadual desta Lei compreenderá, ainda:
Ia utilização de instrumentos financeiros, orçamentários e creditícios, públicos e privados;
IIum Fundo específico para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais, a ser criado por Lei;
IIIa realização de acordos, convênios e contratos com entidades da sociedade civil, para execução de ações coordenadas com o setor público;
IVa utilização do microcrédito para o financiamento de empreendimentos capazes de atingir os objetivos desta Lei;
Va capacitação profissional voltada para o estímulo à empregabilidade, ao empreendedorismo e a iniciativas de economia popular solidária;
VIo cadastramento de pessoas abrangidas por esta Lei, assim como acesso a cadastros estaduais de empresas e propriedades que possam ser de interesse do Programa; e
VIIa apresentação de plano de trabalho, de indicadores de resultado e de meios que possibilitem a aferição das metas propostas.
Art. 6.
Para implementação da Política criada por esta Lei e dos respectivos programas, será criado um Comitê Gestor, coordenado pela Casa Civil, na forma a ser disposta por Decreto, e composto por:
Irepresentantes dos órgãos do Estado, em especial:
a)Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
b)Secretaria da Saúde;
c)Secretaria da Educação;
d)Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

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e)Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
f)Secretaria de Políticas para as Mulheres;
g)Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
h)Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; e
i)representante da Câmara Inter-Secretarias de que trata o
§ 1ºº do art. 7.º da Lei n.º 12.861, de 18 de dezembro de 2007.
IIrepresentantes de entidades da sociedade civil cuja atuação seja compatível aos objetivos desta Lei; e
IIIrepresentantes dos Conselhos Estaduais cujos objetivos sejam similares ou complementares aos dispostos nesta Lei.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor articulará, de forma setorial e territorial, o conjunto de programas e ações dos órgãos do Estado responsáveis pela implementação da Política de Combate à Pobreza Extrema.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, bem como aqueles oriundos da União destinados aos programas de inserção social e combate à pobreza.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2011.

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