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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48728, de 26 de dezembro de 2011

Nº 48.728/2011

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Art. 1.
A Casa Civil, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Iexercer a representação civil do Governador do Estado;
IIexecutar o assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa e administrativa, inclusive do Gabinete do Vice-Governador, exceto quanto à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IIIarticular a ação política dos Órgãos do Poder Executivo;
IVassessorar o Conselho de Ética Pública;
Vanalisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais; e
VIpropor a constituição de Ouvidoria-Geral e ouvidorias específicas nos Órgãos da Administração Pública.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário Chefe da Casa Civil em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Casa Civil é constituída dos seguintes Órgãos:
IGabinete;
IISubchefia Jurídica e Legislativa;
IIISubchefia Parlamentar;
IVSubchefia Administrativa; e
VSubchefia de Ética, Controle Público e Transparência.
Art. 4.
O Gabinete será formado pela Chefia de Gabinete e pelas Assessorias Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete, e às Assessorias referidas no caput, prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Chefe da Casa Civil em assuntos pertinentes às suas atividades e realizar o acompanhamento de atividades, em especial nas de representação, assessoramento técnico e institucional, bem como nos demais assuntos atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
Compete à Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil:
Iprestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado, ao Chefe da Casa Civil e aos demais Órgãos da Governadoria, em matéria jurídica e legislativa;
IIdar assessoramento ao Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual;
IIIexecutar e coordenar atividades inerentes à área regulamentar, bem como prestar assessoramento aos Órgãos da Administração do Estado em assuntos pertinentes às determinações governamentais;
IVelaborar atos privativos do Governador com base em dispositivo constitucional ou outras normas legais, bem como prestar assessoramento jurídico aos Órgãos da Governadoria;
Vanalisar e elaborar os atos administrativos de competência do Governador do Estado, relativos aos agentes políticos e dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VIproceder a análise técnico-jurídica, elaborar, examinar e revisar os projetos de leis e vetos, bem como proceder a análise técnico-jurídica dos convênios, protocolos, termos de cooperação, termos de compromisso e congêneres, dando o devido encaminhamento;
VIIdar assistência ao Governador do Estado, ao Secretário Chefe da Casa Civil e aos demais Órgãos da Administração Estadual, em seu relacionamento com a Assembleia Legislativa, prestando as informações necessárias e articulando-se, no que couber, com a Subchefia Parlamentar; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
Art. 6.
Compete à Subchefia Parlamentar:
Iprestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado, ao Secretário Chefe da Casa Civil e aos demais Órgãos da Governadoria, em relação às proposições legislativas em tramitação na Assembleia Legislativa, prestando as informações necessárias;
IIarticular-se com a Subchefia Jurídica e Legislativa para acompanhamento na Assembleia Legislativa de proposições legislativas, convênios, vetos e de outros assuntos de interesse do Poder Executivo;
IIIrelacionar-se com os Parlamentares estaduais e demais órgãos da Assembleia Legislativa prestando assistência em assuntos relativos à Administração Pública Estadual; e
IVexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
Art. 7.
Compete à Subchefia Administrativa:
Iprestar assistência técnica ao Governador do Estado, ao Secretário Chefe da Casa Civil, e aos demais Órgãos da Governadoria, com exceção da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Planejamento e Gestão, em assuntos administrativos;
IIorientar, dirigir e executar atividades relacionadas com pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, equipamentos e suprimentos de informática, suporte de rede e serviços gerais para o Gabinete do Governador e demais Órgãos da Governadoria;

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IIIanalisar e elaborar os atos administrativos por delegação de competência do Governador do Estado e do Chefe da Casa Civil referentes aos servidores públicos, exceto os relativos aos agentes políticos e dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual; e
IVexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
Art. 8.
Compete à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência:
Iarticular os Órgãos, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência;
IIgerenciar o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência;
IIIassegurar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho de Ética Pública;
IVaprimorar procedimentos com vista à transparência dos atos administrativos na Administração Pública Estadual;
Vfomentar a participação social no controle das políticas públicas;
VIrequisitar, a quaisquer órgãos do Poder Executivo ou entidades da Administração Indireta, a prestação de informações ou o fornecimento de documentos que sejam necessários ao acompanhamento ou à verificação da regularidade de suas atividades;
VIIacompanhar, quando pertinente, as sindicâncias instauradas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
VIIIacompanhar a atuação de forças-tarefa ou grupos de trabalho cujos objetivos se identifiquem com suas atribuições legais;
IXreceber e encaminhar denúncias de irregularidades no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta às autoridades competentes para as providências cabíveis;
Xrecomendar a adoção de medidas preventivas, saneadoras e sancionadoras de irregularidades administrativas, e para o aprimoramento da transparência na Administração Pública Estadual;
XIrecomendar às autoridades competentes a instauração de sindicâncias e inquéritos para a apuração de irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento;
XIIpromover o intercâmbio contínuo com outros órgãos de informações estratégicas para a prevenção e repressão à corrupção, em especial com a Secretaria de Segurança Pública, na competência que lhe é atribuída pelo art. 33, III, da Lei 13.601/11;
XIIIelaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da corrupção;
XIVpropor parcerias com entes públicos e privados com vista ao desenvolvimento de projetos de prevenção e repressão à corrupção; e
XVexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
Parágrafo únicoAs atribuições da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência serão exercidas sem prejuízo das atribuições de controle interno e correição dos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 9.
Fica vinculado ao Gabinete da Casa Civil o Programa RS Mais Igual, Programa Estadual de Combate à Pobreza Extrema instituído pela Lei nº 13.716, de 15 de abril de 2011, tratando-se de instrumento que tem por finalidade reduzir de forma sustentada os índices de pobreza da população rural e urbana do Rio Grande do Sul, por meio da garantia ao direito

3 humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e à iniciativas de geração de trabalho e renda.

Art. 10.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei n° 13.601/11, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Casa Civil, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2011.

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