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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48787, de 11 de janeiro de 2012

Nº 48.787/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O CEDRS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IIISecretaria da Fazenda;
IVSecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
VFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
VIBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e
VIICentrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA.
Art. 3.
Serão convidados a compor o CEDRS representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos e Entidades:
IMinistério de Desenvolvimento Agrário;
IIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IIIAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
IVEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VCaixa Econômica Federal - CEF;

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VIBanco do Brasil - Superintendência Estadual do Rio Grande do Sul;
VIIBanco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI;
VIIIConselho dos Secretários Municipais de Agricultura - CONSEMA;
IXFederação da Agricultura do Estado Rio Grande do Sul - FARSUL;
XFederação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO;
XIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIIFederação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FEPERGS;
XIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
XIVFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF/SUL/CUT;
XVFederação das Associações das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Sul;
XVICooperativa Mista de Produção, Industrialização e Comercialização de Biocombustíveis do Brasil Ltda. - COPERBIO;
XVIICooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

XVIII - Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL CENTRAL SC/RS;

XIXCooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandí Ltda. - CREHNOR;
XXAssociação de Jovens Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - AJURGS;
XXIAssociação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil - ARCAFAR/SUL;
XXIIFórum da Agricultura Familiar da Região Sul;

XXIII - Fórum da Lagoa dos Patos;

XXIVPólo de Aquicultura e Pesca da Macro Norte do Rio Grande do Sul;
XXVMovimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XXVIArticulação dos Povos Indígenas da Região Sul - ARPINSUL; e

XXVII - Colegiados dos Territórios da Cidadania do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4.
Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Titulares dos Órgãos e Entidades e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 5.
O mandato dos Conselheiros do CEDRS será de dois anos permitida somente uma recondução.
Art. 6.
A Presidência do CEDRS será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Art. 7.
O CEDRS contará com uma Secretaria Executiva.

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§ 1ºAs funções de Secretário Executivo serão exercidas por um servidor da SDR, designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 2ºO Presidente do CEDRS, nos impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário Executivo.
Art. 8.
Ao CEDRS Compete:
Isubsidiar a formulação de políticas públicas da Administração Pública Estadual relacionadas ao desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
IIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, das políticas públicas referidas no inciso I e participar no processo de deliberação de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
IVdeliberar sobre apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a execução dos mesmos no âmbito estadual;
Varticular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de crédito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;
VIencaminhar os pedidos apresentados à Secretaria Executiva;
VIIpromover a divulgação e articular apoio político e institucional do Conselho;
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e
IXdiscutir os limites dos territórios sob gestão federal, procurando harmonizar as políticas nas duas esferas.
Art. 9.
Ao Presidente do CEDRS compete:
Ipresidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;
IIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIpropor a constituição de Câmaras Técnicas temporárias;
IVprestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, a programas e projetos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e

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Vexpedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho, excepcionalmente, poderá permitir a inclusão de matéria extrapauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.
Art. 10.
Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de relatórios mensais.
Art. 11.
Conselho poderá instituir Comitês Regionais, que terão como atribuição selecionar e indicar as demandas regionais e os beneficiários passíveis de serem atendidos pelos programas e políticas públicas disponibilizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, bem como sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao desenvolvimento rural sustentável da região.
Art. 12.
Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por consenso de seus membros e disporá sobre organização, funcionamento e composição do colegiado, bem como sobre a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho - GT e dos Comitês Regionais previsto neste Decreto.
Art. 13.
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Câmaras Técnicas, do Grupo de Trabalho e dos Comitês Regionais criados.
Art. 14.
As atividades dos membros do Conselho, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Comitês Regionais serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 36.895, de 3 de setembro de 1996, nº 40.082, de 10 de maio de 2000, e nº 40.123, de 7 de junho de 2000.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

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