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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50046, de 24 de janeiro de 2013

Nº 50.046/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estipular normas sobre a habilitação, as ações desenvolvidas, a pontuação, a fixação e a distribuição de repasses, a prestação de contas e o seu controle, bem como acerca da adoção de eventuais medidas administrativas pelos órgãos do Programa, publicado em Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto 42.791, de 30 de dezembro de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2013.

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO NOTA FISCAL GAÚCHA - ENTIDADES SOCIAIS

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO

Art. 1.
A participação de entidades sociais das áreas da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte e do Lazer no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, independentemente de cadastro na Secretaria a qual se vincula, deverá ser precedida de habilitação específica.
Art. 2.
Na área da saúde poderão requerer a habilitação unidades de atenção em saúde, que serão classificadas nas seguintes categorias:
Iestabelecimentos hospitalares que possuam no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus leitos oferecidos ao Sistema Único de Saúde - SUS, que não tenham processos

fundamentados de denúncia de cobrança aos usuários e que possuam contrato vigente com cumprimento de metas acima de 90 % (noventa por cento), divididos em:

a)especializados;
b)macrorregionais;
c)regionais;
d)microrregionais; e
e)locais.
IIMunicípios, por meio das Unidades Básicas de Saúde ou das equipes de Estratégia de Saúde da Família, de todo o Estado, divididos em:
a)localizadas em Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b)localizadas em Municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
IIIentidades de Reabilitação ao Portador de Deficiência, com referência estadual e cadastradas no SUS e entidades de tratamento de adicção às drogas, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, que atuam nesta área, preferencialmente credenciadas como Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, e/ou cadastradas nos Conselhos Municipais e Regionais de Saúde, quando for o caso.
Art. 3.
Na área da Educação poderão requerer habilitação os estabelecimentos escolares da rede pública estadual, que serão classificados em categorias considerando os níveis/modalidades de ensino relacionadas na tabela 2 do anexo I do Decreto 45.821, de 15 de agosto de 2008, ou o que venha a substituí-lo, conforme segue:
I1: estabelecimentos escolares de qualquer nível/modalidade da referida tabela, com até 100 (cem) alunos;
II1A: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidades 1 (um) e/ou 2 (dois) da referida tabela, de 101 a 250 (cento e um a duzentos e cinquenta) alunos;
III1B: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidades 1 (um) e/ou 2 (dois) da referida tabela, de 251 a 1000 (duzentos e cinquenta e um a mil) alunos;
IV2A: estabelecimentos escolares com ao menos um nível/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 101 a 300 (cento e um a trezentos) alunos;
V2B: estabelecimentos escolares com ao menos um nível/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 301 a 500 (trezentos e um a quinhentos) alunos;
VI2C: estabelecimentos escolares com ao menos um nível/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 501 a 1000 (quinhentos e uma a mil) alunos; e
VII2: estabelecimentos escolares de qualquer nível/modalidade da referida tabela, com mais de 1000 (mil) alunos.
Art. 4.
Na área do Desenvolvimento Social poderão participar entidades de comprovada utilidade pública e interesse social que possuam:
IRegistro ou Cadastro específico atualizado na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, conforme o caso;
IIDocumento exarado pela autoridade municipal responsável que ateste a regularidade da localização e do funcionamento da entidade; e
IIIRegistro nos Conselhos Municipais do segmento de atuação da entidade, quando couber.
§ 1ºA Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social disciplinará o procedimento de habilitação, considerando as diretrizes e os objetivos gerais do Programa.

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§ 2ºAs entidades sociais habilitadas serão classificadas nas seguintes categorias:
IA: entidades sociais localizadas em Municípios de até 20.000 habitantes;
IIB: entidades sociais localizadas em Municípios de 20.001 até 60.000 habitantes;
IIIC: entidades sociais localizadas em Municípios de 60.001 até 150.000 habitantes; e
IVD: entidades sociais localizadas em Municípios com mais de 150.000 habitantes.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES, DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DA PONTUAÇÃO

Art. 5.
A participação das entidades no Programa dar-se-á pela sensibilização dos cidadãos da sua comunidade em relação às suas atividades e projetos, contemplando elementos da participação cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:
Imotivação dos cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem a entidade como também destinatária da pontuação obtida com as suas aquisições;
IIdoação dos cidadãos dos documentos fiscais que não contenham o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente à Secretaria da Fazenda, por meio de aplicativo fornecido gratuitamente pelo órgão; e
IIIdemais ações de sensibilização da população sobre a importância dos tributos e da participação em processos decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda fixará regras que versem sobre pontuação, prazos e condições de realização dessas atividades, bem como de procedimentos de verificação dos dados transmitidos.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS REPASSES

Art. 6.
As entidades sociais participantes, a cada etapa do Programa, concorrerão aos seguintes montantes de recursos financeiros do Tesouro do Estado:
IR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área da Saúde;
IIR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área da Educação; e
IIIR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 7.
O repasse de recursos previsto para a área da Saúde terá a seguinte destinação:
IR$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) aos estabelecimentos hospitalares referidos no Inciso I do art. 2º deste Regulamento que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a)R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre os 10 (dez) primeiros estabelecimentos hospitalares "Especializados";
b)R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre os 15 (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Macrorregionais";
c)R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) entre os 15 (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Microrregionais";
d)R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) entre os (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Regionais"; e

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e)R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre os 15 (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Locais".
IIR$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) às entidades referidas no inciso II do

art. 2º deste Regulamento que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a)R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) entre as 15 (quinze) primeiras entidades localizadas em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;
b)R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para as 15 (quinze) primeiras entidades localizadas em Municípios de mais de 10.000 (dez mil) habitantes; e
c)R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para as 15 (quinze) entidades referidas no inciso III do art. 2º deste Regulamento que obtiverem maior pontuação.
§ 1ºO valor a ser repassado às entidades não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e nem inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2ºSe, pelo critério da proporcionalidade, o valor de repasse da entidade resultar superior ao limite máximo de que trata o § 1º deste artigo, a parcela de valor excedente será distribuída entre as demais entidades da mesma categoria, ou repassado às demais categorias, mantendo-se a proporção de recursos entre elas, para o caso em que inexistam entidades da mesma categoria que possam receber os excedentes sem ultrapassar o limite superior, ou entidades que, recebendo-os, alcancem o limite inferior.
§ 3ºA entidade que não atingir pontuação suficiente para gerar valor de repasse igual ou superior ao mínimo, terá a sua pontuação transferida para a etapa subsequente, até que o somatório da pontuação das etapas gere o valor superior ao limite fixado.
Art. 8.
O repasse de recursos previsto para a área da educação terá a seguinte destinação:
IR$ 988.000,00 (novecentos e oitenta e oito mil reais) conforme tabela abaixo:

Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2 1º 12.000,00 13.000,00 15.000,00 14.000,00 16.000,00 17.000,00 20.000,00 2º 10.000,00 11.000,00 12.000,00 11.000,00 13.000,00 14.000,00 16.000,00 3º 8.500,00 9.000,00 10.500,00 9.500,00 11.500,00 12.500,00 14.000,00 4º 7.000,00 7.500,00 9.000,00 8.000,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 5º 6.000,00 6.500,00 7.500,00 7.000,00 8.000,00 9.000,00 10.000,00 6º ao 10º 4.500,00 5.000,00 6.000,00 5.500,00 6.000,00 7.000,00 8.000,00 11º ao 15º 3.000,00 3.500,00 4.500,00 4.000,00 5.000,00 5.500,00 6.000,00 16º ao 20º 2.000,00 2.500,00 3.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 4.500,00 21º ao 25º 1.500,00 1.500,00 2.000,00 1.500,00 2.000,00 2.000,00 2.500,00 26º ao 30º 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00

Total 988.000,00

IIR$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso anterior, na proporção da pontuação obtida; e
IIIO valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e nem inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

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§ 1ºO valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e nem inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2ºSe, pelo critério de rateio definido no inciso II deste artigo, o valor de repasse da entidade for superior ao limite máximo de que trata o § 1º deste artigo, a parcela de valor excedente será distribuída entre as demais escolas, também de forma proporcional aos pontos obtidos.
§ 3ºA redistribuição de valores de que trata o § 2º deste artigo também será adotado na eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao fixado na tabela de repasses de que trata o inciso I deste artigo.
§ 4ºA escola que não atingir pontuação suficiente para gerar valor de repasse igual ou superior ao mínimo, terá a sua pontuação transferida para a etapa subsequente, até que o somatório da pontuação das etapas gere valor superior ao limite fixado.
Art. 9.
Os repasses de recursos previstos para a área do desenvolvimento social serão destinados conforme segue:
IR$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) conforme tabela abaixo:

Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D 1º R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 13.000,00 R$ 16.000,00 2º R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 11.000,00 R$ 13.000,00 3º R$ 7.000,00 R$ 7.000,00 R$ 7.000,00 R$ 10.000,00 4º R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00 5º R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 6º ao 10º R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 11º ao 20º R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 21º ao 30º R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 31º ao 40º R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 40º ao 60º R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00

IIR$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais) na proporção da pontuação de cada entidade, inclusive para as contempladas com repasses de acordo com a classificação do inciso anterior, com a seguinte distribuição entre as categorias:
a)Categoria "A": R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais);
b)Categoria "B": R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais);
c)Categoria "C": R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais); e
d)Categoria "D": R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
§ 1ºOs repasses de recursos observarão o valor individual mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2ºA entidade que não atingir pontuação suficiente para gerar valor de repasse igual ou superior ao mínimo, terá a sua pontuação transferida para a etapa subsequente, até que o somatório das pontuações das etapas gere valor superior ao limite fixado.
§ 3ºNa eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao número de classificadas constante na tabela do inciso I deste artigo, os valores excedentes

5 serão transferidos para os montantes fixados no inciso II deste artigo, mantendo as proporções de cada categoria.

CAPÍTULO IV

DO RECEBIMENTO E APLICAÇÃO DOS REPASSES PELAS ENTIDADES

Art. 10.
Sempre que possível, o recebimento dos recursos pelas entidades deve ser precedido da apresentação:
Ido plano de aplicação dos recursos;
IIda certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual; e
IIIda certidão de regularidade junto ao INSS e FGTS.
Art. 11.
A entidade social participante deverá aplicar os recursos recebidos exclusivamente em despesas relacionadas às suas atividades, sendo vedada a remuneração, a contrapartida, a indenização ou qualquer espécie de retribuição, direta ou indireta, aos seus dirigentes.
Parágrafo únicoOs órgãos participantes poderão expedir instruções que orientem à aplicação dos recursos, inclusive possibilitando a participação das comunidades e instâncias locais e regionais nos processos decisórios relativo a estes.
Art. 12.
prazo de aplicação dos recursos por parte da entidade, contado a partir da data do recebimento, será:
Ide até 180 dias, para os repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e
IIaté 31 de março do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13.
As entidades sociais beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos, aplicados ou não, nos seguintes prazos:
Iaté 30 (trinta) dias contados do final do período de aplicação, relativamente aos repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e
IIaté 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 14.
A elaboração do formulário e a transmissão da prestação de contas serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, e contará com os seguintes dados:
Iidentificação da entidade;
IIvalor recebido;
IIIdata do recebimento, sendo considerada a data do depósito bancário, conforme aviso, ou a data em que constar no extrato da conta;
IVbanco, agência e conta corrente do depósito e da movimentação dos recursos;
Vrelação dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, com indicação:
a)da data do pagamento; e
b)da natureza da despesa:

6 1. investimento: assim considerada a aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como a realização de obras; e 2. custeio: despesas relativas à aquisição de material de consumo, gêneros alimentícios, medicamentos, remuneração de serviços prestados etc.

c)da especificação da despesa;
d)do beneficiário, devidamente identificado pelo seu nome e CNPJ ou CPF;
e)do valor pago; e
f)do comprovante da despesa.
VIvalor do saldo não aplicado, informando data e número da guia de arrecadação, quando o recolhimento do saldo for obrigatório;
VIIdescrição dos acréscimos e/ou melhorias obtidos ou a obter decorrentes da aplicação dos recursos; e
VIIInome e identificação (número do RG e CPF) do dirigente responsável pela prestação de contas.
§ 1ºA prestação de contas dos repasses referidos no inciso V deste artigo, será:
Iindividual: relativamente a cada repasse a que se refere a alínea 'a'; e
IIcoletiva: abrangendo o somatório dos repasses a que se refere a alínea 'b'.
§ 2ºAinda no prazo previsto no art. 13 deste Regulamento, a entidade deverá providenciar a remessa à Secretaria de origem dos recursos de um dos seguintes documentos:
Icópia autenticada da ata da reunião ou de declaração firmada pelo presidente do conselho estadual ou municipal a que se vincula a entidade, referente à comprovação da prestação de contas; ou
IIcópia impressa da prestação de contas acompanhada de declaração, sob as penas da lei, do dirigente máximo da entidade de que a prestação de contas reflete a verdade e está baseada em documentos idôneos, os quais estão à disposição, para exame, de qualquer cidadão.
§ 3ºA entidade deverá recolher o saldo não aplicado ao Tesouro do Estado até o último dia do período de aplicação, mediante emissão de guia de arrecadação na página da Secretaria da Fazenda, na Internet.
§ 4ºÉ dispensado o recolhimento do saldo não aplicado quando o seu valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5ºA critério de cada órgão, será facultado à entidade apresentar a prestação de contas diretamente na Secretaria de origem dos recursos, devidamente instruída, inclusive em relação ao documento de que trata o § 2° deste artigo.
§ 6ºA entidade deverá manter em perfeita ordem, pelo prazo de três anos, a documentação comprobatória da prestação de contas, inclusive o extrato bancário devidamente conciliado, à disposição dos conselhos, das Secretarias de origem dos recursos e dos Órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 7ºOs órgãos participantes poderão exigir que as prestações de contas sejam submetidas aos respectivos conselhos da sua área de atuação, além de expedir outras orientações específicas.

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§ 8ºA Secretaria de origem dos repasses deverá:
Iabrir processo administrativo para cada documento recebido a que se refere o § 2º deste artigo;
IIsolicitar, mediante transação efetuada no sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a baixa das prestações de contas homologadas com base na documentação recebida; e
IIIsolicitar o estorno da baixa das prestações de contas irregulares à Seccional da CAGE.
§ 9ºA entidade que deixar de prestar contas ficará impedida de receber os repasses subsequentes, sem prejuízo das sanções cabíveis

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO E CONTROLE DAS AÇÕES

Art. 15.
Ao órgão responsável pelas entidades sociais caberá verificar a correção das informações transmitidas e adotará demais procedimentos tendentes a garantir a fidedignidade dos dados que servem de base para a definição dos recursos públicos a serem repassados às entidades.
§ 1ºO órgão referido no caput deste artigo poderá solicitar às entidades a apresentação de documentos que se relacionam com a habilitação, participação das ações, aplicação dos recursos e prestação de contas, bem como realizar visitas técnicas às entidades participantes, de modo a realizar controles de procedimento e finalístico.
§ 2ºCom base nos procedimentos realizados e em eventuais providências adotadas, será elaborado relatório trimestral, a ser encaminhado ao Conselho Gestor, criado pelo art. 5º da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 16.
Identificadas incorreções ou irregularidades no cumprimento das disposições do Programa, serão adotadas medidas administrativas de natureza provisória, preventiva, antecipativa ou sancionatória, de modo a preservar a equidade na participação das entidades e a resguardar os recursos públicos aplicados.
§ 1ºAs medidas administrativas de natureza provisória, preventiva e antecipativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, ou serem convertidas nestas, conforme o caso, bem como aplicadas em etapas posteriores àquela em que os fatos foram verificados, inclusive no sentido de dar-lhes efetividade.
§ 2ºCaberá à Coordenadoria Executiva do Conselho Gestor adotar medidas de natureza provisória, preventiva e antecipativa e propor ao referido Conselho, a aplicação de medidas de natureza sancionatória.
Art. 17.
Poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas, entre outras:
Ibloqueio da transmissão de dados;
IIbloqueio de pagamento de repasse;

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IIIadvertência;
IVdesconto de pontos;
Vsuspensão do Programa; e
VIexclusão do Programa.
Art. 18.
Quando constatado fato do qual decorre pontuação maior do que a devida em favor da entidade, atribuível a erro de procedimento ou de caráter involuntário, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, de acordo com a relevância e a recorrência do fato:
Iadvertência por escrito;
IIdesconto de 30% (trinta por cento) do total de pontos auferidos;
IIIdesconto de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos auferidos; e
IVdesconto de 100% (cem por cento) do total de pontos auferidos;
Art. 19.
Quando constatado que a vantagem irregular a ser auferida pela entidade decorrer de conduta preordenada para a produção do benefício ilícito, poderão ser aplicadas, de acordo com a gravidade e/ou relevância do ato:
Ias medidas do art. 17 deste Regulamento;
IIa suspensão do Programa; e
IIIa exclusão definitiva do Programa.
Art. 20.
A aplicação de medidas administrativas específicas do Programa não exclui a aplicação de penalidades pelo órgão a que a entidade se encontra vinculada, ou de outras sanções cabíveis.

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Citada por 8 normas

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