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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54890, de 4 de dezembro de 2019

Nº 54.890/2019

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Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, conforme segue:
Io inciso IV do art. 6º passa a vigorar com nova redação, ficando acrescentado o
§ 1ºe convertido o parágrafo único em § 2º, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
.. ...
IVR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 1ºAs cotas destinadas para as entidades de defesa e proteção dos animais poderão ser complementadas, no exercício de 2019, até alcançar o montante trimestral estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 2º...
IIos incisos III e IV do "caput" e o inciso II do § 1º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
.. ...
IIIpara a área autônoma, R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais

1º R$ 14.000,00

2º R$ 12.700,00

3º R$ 11.500,00

4º R$ 10.400,00

5º R$ 9.400,00

6º ao 10º R$ 8.500,00

11º ao 15º R$ 7.700,00

16º ao 20º R$ 7.000,00

21º ao 30º R$ 6.300,00

IVR$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso anterior, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1º... ...
IIos repasses referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
IIIacrescenta-se parágrafo único ao art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10.
.
Parágrafo únicoA coordenação do programa poderá decretar a expiração do prêmio quando a entidade contemplada, permanecendo em situação cadastral ou financeira irregular ou incorrendo em qualquer outra ação ou omissão, der causa a não constituição de empenho ou, se constituído, à não efetivação do pagamento do repasse no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato de homologação da etapa a que o repasse se refere.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2019.

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