Rio de Janeiro
LEI Nº 5594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
Nº 5594/2009
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 5594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
I – V E T A D O .
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo;
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
V – promoção da soberania alimentar.
I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – V E T A D O .
V – articulação entre orçamento e gestão;
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
* Integram o SISANS/RJ:
I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao CONSEA/RJ das diretrizes e prioridades da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/RJ;
II – o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, responsável pelas seguintes atribuições:
III – a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios;
V– os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ;
VI – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.
I – 1/3 (um terço) de representantes do poder público, titulares e suplentes, composto por:
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero.
III – o mandato de seus representantes será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação, vedada a remuneração dos seus membros.
* Artigo incluído pela Lei nº 5691/2010.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA
I – promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
II – promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – promoção da educação alimentar e nutricional;
VIII – preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica