As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:I fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em processo de transição agroecológica e orgânica;
II apoio ao desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária, territórios de comunidades tradicionais e de produção de base familiar e camponesa;
III valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;
IV estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural;
V promoção de manejos ecologicamente sustentáveis;
VI transversalidade, articulação e integração das políticas públicas relativas à agroecologia e à produção orgânica entre o ente e a federação;
VII estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, de investimentos na produção para comercialização e auto-consumo e por meio do aumento da oferta de produtos;
VIII consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade e da distribuição dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;
IX reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
X fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;
XI apoio às pesquisas científicas, à sistematização e intercâmbio de experiências populares, ao diálogo de saberes, às ações de assistência técnica, ensino, extensão, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XII fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XIII apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e facilitando o acesso dos produtores a centrais regionais de abastecimento e feiras de venda direta ao consumidor;
XIV incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XV incentivo ao acesso a agricultores familiares ao PRONAF, PAA e PNAE, promovendo condições diferenciadas de facilidade de acesso às políticas públicas para comunidades tradicionais, jovens, mulheres e pessoas negras que vivem no meio rural;
XVI fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XVII incentivo à regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas, com a utilização de energias renováveis, saneamento ecológico, captação de água de chuva, conservação de matas ciliares e demais medidas que evitem ou minimizem impactos ambientais;
XVIII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar;
XIX apoio e valorização dos grupos de Sistema Participativo de Garantia (SPG) como mecanismo de certificação do sistema orgânico de produção.