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LEI Nº 9.047 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9047/2020

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LEI Nº 9.047 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE JOVENS EM PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de benefício fiscal contido na lei estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, deverão reservar em suas contratações de mão-de-obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento) a ser preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais das Secretarias de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou Secretaria de Cultura, desde que cumpram alternativamente ao menos um dos requisitos abaixo:
I estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
II sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família ou Renda Melhor Jovem;
III apresentem defasagem de série/idade;
IV apresentem algum tipo de deficiência;
V estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI sejam participantes ou egressos de programas sociais especiais da Fundação da Infância e Adolescência em razão de ter sido vítimas de violência, exploração sexual ou situação de vulnerabilidade.
§ 1ºDo total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2ºNas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado.
§ 3ºFazem jus ao benefício disposto no “caput” deste artigo, os atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria de Estado Esportes e Lazer e as referidas Federações.
§ 4ºUma parcela dos eventos esportivos e culturais de que trata o caput poderá ser realizada em áreas populares, incluindo territórios de favela, a critério do Poder Executivo e dos organizadores, desde que asseguradas as condições adequadas de infraestrutura para a realização da atividade.
Art. 2.
O Poder Executivo e suas respectivas Secretarias pertinentes ao tema, poderão editar normas complementares visando a regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
A Secretaria de Estado responsável pela aprovação do projeto esportivo ou cultural deverá avaliar, no momento de sua análise, a possibilidade de cumprimento da presente lei, devendo consignar nos autos do respectivo procedimento administrativo as devidas razões em caso de impossibilidade.
Art. 4.
O projeto esportivo ou cultural apresentado para fins de obtenção do incentivo fiscal previsto pela lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, deverá prever a reserva de vagas contida nesta lei ou justificativa em caso de impossibilidade de cumprimento, hipótese que será avaliada pela respectiva Secretaria de Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em projetos apresentados a partir de 01 de janeiro de 2021.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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