Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de benefício fiscal contido na lei estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, deverão reservar em suas contratações de mão-de-obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento) a ser preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais das Secretarias de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou Secretaria de Cultura, desde que cumpram alternativamente ao menos um dos requisitos abaixo:I estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
II sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família ou Renda Melhor Jovem;
III apresentem defasagem de série/idade;
IV apresentem algum tipo de deficiência;
V estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI sejam participantes ou egressos de programas sociais especiais da Fundação da Infância e Adolescência em razão de ter sido vítimas de violência, exploração sexual ou situação de vulnerabilidade.
§ 1ºDo total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2ºNas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado.
§ 3ºFazem jus ao benefício disposto no “caput” deste artigo, os atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria de Estado Esportes e Lazer e as referidas Federações.
§ 4ºUma parcela dos eventos esportivos e culturais de que trata o caput poderá ser realizada em áreas populares, incluindo territórios de favela, a critério do Poder Executivo e dos organizadores, desde que asseguradas as condições adequadas de infraestrutura para a realização da atividade.