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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.820, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

Nº 9820/2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.820, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 6050, de 2022. 

LEI Nº 9.820, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  

DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS DAS EMPRESAS APROVADOS NA LEI Nº 8.266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 DE PATROCÍNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 R E S O L V E: 

 

  

Art. 1.
O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1º  (...) 

 

§ 1ºO incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. 

 

(...)” 

 

Art. 2.
VETO MANTIDO. 

 

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 

Presidente 

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