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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 928, de 21 de novembro de 1985

Nº 928/1985

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LEI Nº 928, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR E/OU CONTRAIR EMPRÉSTIMOS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM ÁREAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto na Lei nº 812, de 20/12/84, fica o Poder Executivo autorizado a garantir e/ou contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habilitação, empréstimos até o momento de 86.000.000 - UPCs (Unidade Padrão de Capital do BNH), correspondentes em setembro de 1985 a Cr$ 3.947.654.260.000 (três trilhões, novecentos e quarenta e sete bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), para atender às responsabilidade financeiras na implantação de sistemas de Abastecimento de Águas e Esgotamento Sanitário em diversas áreas do Estado do Rio de Janeiro, período de 1985 a 1989.
Parágrafo único- Em garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da receita do Imposto Sobre circulação de Mercadorias em valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras deles decorrentes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar ao Orçamento Estadual, de 1985, até o valor efetivamente recebido pelo Estado no presente exercício financeiro.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentarias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidade financeiras do Estado decorrente da execução desta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador

FERNANDO LOPES DE ALMEIDA

CESAR EPITÁCIO MAIA

LUIZ ALFREDO SALOMÃO

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