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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 870, de 15 de julho de 1985

Nº 870/1985

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LEI Nº 870, DE 15 DE JULHO DE 1985.

AUTORIZA A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo, no montante de US$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de dólares norte americanos) ou o equivalente em outras moedas, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
Parágrafo único- A garantia do principal e acessórios, decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo, será dada pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base transferências federais.
Art. 2.
- Do produto da operação de crédito referida no artigo anterior o Poder Executivo deverá aplicar US...50.000.000.00 como aporte de capital e/ou liquidação de dívidas das Administrações Direta e Indireta do Estado junto ao Sistema Finaceiro BANERJ e BD-Rio e US$ 110.000.000.00 na liquidação do empréstimo, de igaul valor, contratado sob a égide da Resolução nº 63, do Banco Central do Brasil, junto a um consórcio de instituições financeiras nacionais.
Art. 3.
- O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 812, de 20.12.84, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. - 9º - ...........................................................................................................................

§ 1º - Estão incluídos neste valor os montantes de US$ 100.000.000.00 e US$ 44.800.000.00 para atender a operações de Crédito Externo, destinados, respectivamente, a aportes de capital e/ou liquidação de dívidas das Adiministrações Direta e Indireta do estado junto ao Sistema Financeiro BANERJ e BDRio, bem como, ao pagamento dos compromissos externos vencíveis em 1985.”
Art. 4.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1985.LEONEL BRIZOLA - Governador

CÉSAR EPTÁCIO MAIA

VIVALDO VIEIRA BARBOSA

FERNANDO LOPES DE ALMEIDA

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