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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 960, de 27 de dezembro de 1985

Nº 960/1985

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LEI Nº 960, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

ALTERA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ficam corrigidos, de acordo com a Tabela de Valores constante do Anexo II
Art. 2.
- Ficam reestruturadas, na forma do Anexo I desta lei, as categorias funcionais de ASSISTENTE JURÍDICO, CONTADOR E ARQUITETO, componentes do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo I - Pessoal de Nível Superior.
Art. 3.
- Ficam classificadas na Referência “46” as diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio, constante da Lei 804, de 05 de dezembro de 1984.
Art. 4.
- Os proventos dos servidores aposentados serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.
Art. 5.
- A Mesa Diretora fica autorizada a alterar os atuais vencimentos das categorias funcionais de Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Bibliotecário e de Técnica de Comunicação Social, da Assembléia Legislativa, fixando os referidos vencimentos com efeito a partir de quando forem fixados os novos valores para as idênticas categorias funcionais do Poder Executivo, não implicando esta nova fixação vinculação permanente e não podendo ultrapassar o valor estabelecido para o Poder Executivo
Art. 6.
- Ficam os salários dos servidores da Assembléia Legislativa regidos pelo regime da CLT aumentados de 40% (quarenta por cento).
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1986, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos a partir de 1º de janeiro de 1986, sobre os valores fixados nesta lei, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA

ANEXO IGRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO I - PESSOA DE NÍVEL SUPERIOR (AD-PNS)

SITUAÇÃO NOVA LOTAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR

ASSISTENTE JURÍDICO, CLASSE “C” - (EXTINTOS QUANDO VAGAREM) 3ASSISTENTE JURÍDICO; CLASSE ESPECIAL”, REFERÊNCIA 57

CONTADOR, CLASSE C 6CONTADOR, CLASSE ESPECIAL REFERÊNCIA 57

ARQUITETO, CLASSE C 3ARQUITETO, CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57

ANEXO IITABELA DE VALORES

CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSEVALORES - Cr$

CONSULTOR TÉCNICO DA MESA CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO CONSULTOR TÉCNICO DAS COMISSÕES-

-

-5.352.768

DIRETOR-5.300.820

CHEFE DE SERVIÇO-4.922.190

SUBDIRETOR-4.543.560

CHEFE DE SEÇÃO-4.164.930

TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA

ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR

ASSISTENTE JURÍDICO

CONTADOR

ARQUITETOC3.982.028

TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR“B”3.583.815

TÉCNICO LEGISLATIVO“A”3.185.616

ASSISTENTE LEGISLATIVO“ÚNICA”2.468.851

INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO“ÚNICA”2.468.851

AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO“ÚNICA”1.791.906

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA“B”

“A”1.592.808

1.493.252

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