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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 458, de 10 de setembro de 1981

Nº 458/1981

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Art. 1.
- O item 3, dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 419, de 14.03.79, passa a vigorar com a seguinte redação:

3 - As transposições e as transformações serão realizadas inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas, desde que atendidas as condições de escolaridade ou de habilitação.

LEI Nº 458, DE 10 DE SETEMBRO DE 1981.

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 419, DE 14.03.79, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos efetivos de Diretor, de Chefe de Serviço, de Subdiretor e de Chefe de Seção, a que se refere o art. 2º, § 2º, in fine, do Decreto-Lei nº 419, de 14.03.79, ficarão em Quadro Especial, conforme Anexo I que acompanha esta lei, com os vencimentos ali afixados, absorvidas eventuais parcelas remanescentes de direito ou vantagem pessoal e de gratificação de nível universitário, ressalvado aos seus ocupantes o direito de opção pela permanência na situação prevista no art. 16 do Decreto-Lei nº 377, de 23.02.78, ou pelo enquadramento, mediante transposição, em categoria funcional do Quadro Permanente à qual possam vir a concorrer.
Art. 3.
- As categorias funcionais integrantes do Serviço de Segurança, previsto nos Anexos I e III do Decreto-Lei nº 419, de 14.03.79, passam a ser classificados de acordo com a Tabela I que acompanha esta lei.
Art. 4.
- Ficam incluídas nos Anexos II e IV do Decreto-Lei nº 419, de 14.03.79, as categorias funcionais de Assistente Jurídico, Odontólogo, Técnico de Comunicação Social e Técnico de Documentação, com a classificação, referências, códigos e indicação de cargos concorrentes constantes da Tabela II que acompanha esta lei.
Art. 5.
- A categoria funcional de Assistente Jurídico, cujo quantitativo não excederá de 8 (oito) cargos, será constituída, mediante processo seletivo, com funcionários da Assembléia Legislativa que contem mais de 5 (cinco) anos de serviço na Secretaria, sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, estejam devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 5 (cinco) anos, obedecidas as demais condições previstas no Plano de Classificação de Cargos, instituído pelos decretos-lei nºs 408 e 419, ambos de 1979.
Art. 6.
- Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa ficam classificados em Parte Especial do Quadro Permanente com a denominação de Procurador de 1ª Categoria e os vencimentos atualmente correspondentes aos de Procurador do Estado de igual categoria, absorvido o valor da gratificação de nível universitário, e aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 372, de 24.01.78 e na Lei Complementar nº 15, de 25.11.80.
§ 1º- Os futuros provimentos em cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão efetuados como Procurador de 2ª Categoria, inicial da carreira ora estruturada, com os vencimentos correspondentes aos de Procurador do Estado de igual categoria, nos termos do Anexo II desta lei.
§ 2º- Os cargos iniciais de Procurador de 2ª Categoria da Assembléia Legislativa, vagos ou que vierem a vagar, serão providos por concurso público de provas e títulos, ou, a critério da Mesa Diretora, por ascensão, mediante concurso interno, ao qual poderão concorrer os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
- Os funcionários da Assembléia Legislativa que percebem incorporadas aos seus vencimentos, ou como direito ou vantagem pessoal, importâncias remanescentes, ainda não absorvidas, resultantes do exercício de funções gratificadas, de qualquer parcela correspondente a representação, ou diferença de vencimentos decorrente da aplicação do Decreto-Lei nº 319, de 1970, do antigo Estado da Guanabara, e do Decreto-Lei nº 377, de 1978, do Estado do Rio de Janeiro, terão os respectivos valores absorvidos, mediante enquadramento adequado em níveis compatíveis (§ 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79), em decorrência da aplicação do Plano de Cargos e Vencimentos.
Parágrafo único- A percepção de quaisquer diferenças que porventura ainda resultem da aplicação do disposto no caput do artigo reger-se-á pela disposição do § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79, para absorção em decorrência de melhorias relacionadas à aplicação dos institutos a que se refere o art. 9º.
Art. 8.
- O funcionário da Assembléia Legislativa colocado à disposição de outros órgãos ou entidades poderá ser enquadrado, desde que o requeira no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, e preencha as condições de habilitação exigidas.
Art. 9.
- A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa estabelecerá os critérios de progressão, promoção, ascensão e acesso dos funcionários de sua Secretaria, bem assim as normas de concurso interno para fins de provimentos derivados.
Art. 10.
- Aplica-se aos funcionários da Assembléia Legislativa o disposto na Lei nº 280, de 28.11.79.
Art. 11.
- As vantagens financeiras decorrentes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 12.
- A Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, aprovará o Regulamento dos funcionários de sua Secretaria, observados os princípios do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08.03.79, com as modificações posteriores, respeitadas as peculiaridades do Poder Legislativo.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a Mesa Diretora autorizada a praticar todos os atos previstos na legislação vigente, necessários à implantação do Plano de Classificação de Cargos, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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