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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1378, de 3 de novembro de 1988

Nº 1378/1988

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LEI Nº 1378, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988.

AUTORIZA A MESA DIRETORA DA ALERJ A ESTABELECER AS NORMAS DE ACESSO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ato da Mesa Diretora, atendendo às necessidades do serviço, estabelecerá normas de acesso aos cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa, que não estejam regulados em Lei.
Art. 2.
- Os quantitativos dos cargos das Categorias Funcionais de Agente de Segurança do Legislativo, de Inspetor de Segurança do Legislativo, de Técnico de Comunicação Social, de Arquiteto e de Assistente Técnico da Mesa passam a ser fixados no Anexo desta Lei.
Art. 3.
- O provimento das vagas na Categoria Funcional de Agente de Segurança do Legislativo será efetuado com candidatos aprovados no concurso para a referida Categoria Funcional, homologado pelo Ato “E”/MD/Nº 667/85, pela rigorosa ordem de classificação, cabendo 13 vagas para o sexo feminino.
Art. 4.
- Os provimentos dos cargos das classes “ A “ e “ B “ da categoria funcional de Assistente Técnico de Mesa, de que trata o Anexo desta Lei, será efetuado com a transferência de funcionários ocupantes de cargos de iguais classes da Categoria Funcional de Técnico Legislativo, aplicando-se aos da Classe “A” a regra do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 1197, de 16 de setembro de 1987.
Art. 5.
- O cargo em comissão de Coordenador da Coordenação de Informática e Processamento de Dados, símbolo DAS-8, será provido pela Mesa Diretora sem as limitações previstas no § 2º do artigo 23 do Regulamento da Secretaria, aprovado pela Resolução nº 321, de 1981, e no parágrafo único, do artigo 10 de Lei nº 1150, de 1987.
Art. 6.
- O cargo de Restaurador de Artes passa a denominar-se Restaurador Técnico de Artes, com o vencimento correspondente ao índice 1.000 da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o Anexo I, da Lei número 1197, mantido o provimento do atual ocupante.
Art. 7.
- Para os funcionários da Assembléia Legislativa, o prazo a que se refere o art. 12, da Lei nº 804, de 05 de dezembro de 1984, bem como o do § 2º do artigo 8º da Lei número 423, de 05 de junho de 1981, passa a ser de 08 (oito), 10 (dez) e 04 (quatro) anos, respectivamente.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1378/88

CATEGORIA

FUNCIONALQUANTITATIVO

DE CARGOSCLASSEÍNDICE

AGENTE DE

SEGURANÇA DO

LEGISLATIVO70ÚNICA450

INSPETOR DE

SEGURANÇA DO

LEGISLATIVO50ÚNICA620

TÉCNICO DE

COMUNICAÇÃO

SOCIAL321ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria

ARQUITETO51ª Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria

ASSISTENTE

TÉCNICO DA

MESA15

15

15A

B

C800

900

1000

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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