Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 963, de 30 de dezembro de 1985
Nº 963/1985
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §
2
26 - Agente de Segurança-Motorista do Legislativo, Referência. 43
10 - Assistente de Plenário e Portaria, Classe “A”
8 - Assistente de Plenário e Portaria, Classe “B”
7 - Agente de Comunicação Social, Referência 43
4 - Telefonista-Recepcionista, Referência 43
1 - Arquiteto, Classe Especial, Referência 57
2 - Auxiliar de Enfermagem, Referência 43
9 - Artífice de Mecânica, Aparelhos e Instrumentos, Referência 43
4 - Artífice de Motores à Combustão-Montagem, Referência 43
3 - Artífice de Eletricidade e Telecomunicações, Referência 43
2 - Artífice de Estofaria, Referência 43
1 - Artífice de Instalações Hidráulicas, Referência 43
1 - Artífice de Pintura, Referência 43
1 - Artífice de Serviço de Garagem, Referência 43
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1985.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica