Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1197, de 16 de setembro de 1987

Nº 1197/1987

Ver fonte oficial 13 artigos

LEI Nº 1197, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987.

ALTERA O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos das diversas Classes das Categorias Funcionais da Assembléia Legislativa passam a ser fixados com base nos índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo I desta Lei, mantidas as diferenças percentuais, atualmente existentes.
Art. 2.
- Fica fixado em Cz$30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos) o índice 1000, correspondente à Classe “C”, das Categorias Funcionais constantes do Anexo I, Grupo III - Atividades de Apoio Legislativo - Subgrupo I - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS), da Lei nº 804, de 05 de dezembro de 1984, com efeito a partir de 1º de julho de 1987.
Art. 3.
- Ficam revogados o § 2º do artigo 18 e o artigo 19 da Lei nº 804 , de 05 de dezembro de 1984, e o artigo 2º da Lei nº 1024 , de 23 de julho de 1986.
Art. 4.
- Fica assegurada aos funcionários da Segurança da Assembléia Legislativa, aposentados, a Gratificação Especial do Serviço da Segurança, de que trata o artigo 6º da Lei nº 712 , de 23 de dezembro de 1983.
Art. 5.
- Ficam unificados os cargos referidos no Anexo II desta Lei, na forma ali estabelecida.
Art. 6.
- Fica acrescido de 10% (dez por cento) o percentual a que se refere o artigo 10 da Lei nº 804 , de 05 de dezembro de 1984.
Art. 7.
- Fica restabelecida a Classe “A”, da Categoria Funcional de Assistente Técnico das Comissões, com 40 (quarenta) cargos.
§ 1º- A Mesa Diretora, tendo em vista a necessidade do serviço, poderá transferir até 50% (cinqüenta por cento) do atual quantitativo dos cargos, com os respectivos ocupantes, da Classe “A” da Categoria Funcional de Técnico Legislativo, para idêntica Classe da Categoria Funcional de que trata este artigo.
§ 2º- A Mesa Diretora poderá prover, pelo critério de acesso, os cargos vagos, ou que vagarem, da Classe “A”, da Categoria Funcional de Assistente Técnico das Comissões, com os atuais ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Assistente de Gabinete Parlamentar, “VE”, de Adjunto de Comissão Permanente, “VE”, de Estenodatilógrafo, “VE”, e de Auxiliar de Bancada, “VE”, que sejam portadores de diploma de nível superior.
Art. 8.
- Efetuados os acessos previstos no artigo anterior, os cargos remanescentes das Categorias Funcionais de Assistente de Gabinete Parlamentar, “VE”, de Adjunto de Comissão Permanente, “VE”, de Estenodatilógrafo, “VE” e de Auxiliar de Bancada, “VE”, serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Assistente Legislativo, Classe Única, “VE”, mediante Ato da Mesa Diretora, mantidos os provimentos de seus atuais ocupantes.
Art. 9.
- A Mesa Diretora fica autorizada a alterar os vencimentos das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, Contador e Arquiteto, componentes do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - subgrupo - Pessoal de Nível Superior, da Assembléia Legislativa, fixando os referidos vencimentos com os valores das idênticas Categorias Funcionais do Poder Executivo, com efeito a partir de 1º de julho de 1987.
Art. 10.
- O § 1º do artigo 10 da Lei nº 804, de 05 de dezembro de 1984, passa a viger com a seguinte redação:

“A gratificação a que se refere este artigo integrará os proventos do funcionário que a tenha percebido”.

Art. 11.
- Ficam restabelecidos 4 (quatro) cargos de Assistente Jurídico da Assembléia Legislativa, a serem providos na forma do art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 804, de 05 de dezembro de 1984.
Art. 12.
- Os proventos dos funcionários inativos da Assembléia Legislativa serão revistos com base nos vencimentos fixados nesta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo a respectiva despesa à conta das dotações orçamentárias próprias.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo