Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1345, de 13 de setembro de 1988
Nº 1345/1988
LEI Nº 1345, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
CRIA O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I - da arrecadação das Taxas de Serviço de Segurança e Censura, referida no inciso II, da Tabela a que se refere o artigo 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº. 5, de 15 de março de 1975, excluídas as previstas na Lei nº. 622, de 02 de dezembro de 1982.
* Nova redação dada pela Lei nº 1485/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* IV - da arrecadação de multas administrativas impostas pelos órgãos da Polícia Civil a licitantes, adjudicatários ou contratantes pelo descumprimento de obrigações a que estão sujeitos perante a Instituição;
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* V - da alienação, na forma da Lei, de bens patrimoniais afetados à Polícia Civil, quando considerados inservíveis, bem como aqueles acautelados ou abandonados em unidades de polícia judiciária, não vinculados a procedimento policial ou processo criminal;
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* Art. 3º - Os recursos do FUNESPOL serão movimentados em conta bancária específica aberta na instituição bancária a ser indicada pelo Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* Art. 4º - Compete à Polícia Civil praticar os atos necessários à fiscalização e à cobrança administrativa dos créditos do Estado que constituem recursos do FUNESPOL, ressalvada a competência privativa da Procuradoria Geral do Estado para promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* Art. 6º - O FUNESPOL terá como gestor o Chefe de Polícia Civil, que o administrará assistido por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes integrantes: - A administração do FUNESPOL contará com o apoio dos órgãos da estrutura da Chefia de Polícia Civil e das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Finanças para o desenvolvimento de suas atividades.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* Art. 8º - O Chefe da Polícia Civil aprovará, através de ato normativo, o Plano de Aplicação de Recursos do FUNESPOL, proposto anualmente pelo Conselho de Administração e fazê-lo publicar no Diário Oficial do Estado. - Caracterizada a urgência de atendimento da situação não prevista no Plano de Aplicação de Recursos, o Chefe da Polícia Civil poderá reformulá-lo, ad referendum Conselho de Administração, comprovada a exigência de recursos e fazê-lo publicar no Diários Oficial do Estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* Art. 9º - A aplicação dos recursos do FUNESPOL se sujeita às normas da Administração Financeira e Contabilidade Pública, ao controle interno da Coordenadoria de Contabilidade Analítica do Departamento de Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Segurança Pública, devendo ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas, através de relatórios e balanços anuais.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
* Art. 10 - Os recursos disponíveis do FUNESPOL poderão ser aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais mediante procedimento licitatório por intermédio da Chefia de Polícia Civil, e os resultados obtidos serão a ele incorporados como receita própria, nos termos do art. 267 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7031, de 26 de junho de 2015
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4373, de 14 de julho de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3888, de 28 de junho de 2002
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1485, de 27 de junho de 1989 · 2 menções