Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1485, de 27 de junho de 1989
Nº 1485/1989
LEI Nº 1485, DE 27 DE JUNHO DE 1989.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1345, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O inciso I do artigo 2º da Lei nº 1345, de 13 de setembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - ......................................................................
Ida arrecadação das Taxas de Serviço de Segurança e Censura, referida no inciso II, da Tabela a que se refere o artigo 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº. 5, de 15 de março de 1975, excluídas as previstas na Lei nº. 622, de 02 de dezembro de 1982”.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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