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Rio de Janeiro

LEI Nº 5996, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Nº 5996/2011

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 5996, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4780, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações.

Parágrafo únicoFica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 70% (setenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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