- A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim das fundações mantidas, total ou parcialmente, por essas pessoas jurídicas de direito público, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.§ 1º- Nos casos de acumulação previstos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º- Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 1962), o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
§ 3º- O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.927, de 1982)