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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3325, de 17 de dezembro de 1999

Nº 3325/1999

LEI Nº 3325 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLITICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL Nº 9.795/99 NO ÂMBITO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.
- A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.
- Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal e dos Arts. 258 e 303 da Constituição Estadual, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III Aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV Aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM), entre outros;
VII À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.
- São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IVO estímulo à cooperação entre as diversas regiões do estado, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI A garantia de democratização das informações ambientais;
VII O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
IX As entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI, a nível estadual, em especial a Comissão Estadual Pró-Agenda XXI.
Art. 5.
- São princípios básicos da educação ambiental:
I O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

* II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio ambiente, seres humanos e animais, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

* Nova redação dada pela Lei 7214/2016.

III O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI A participação da comunidade;
VII A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;
X O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

* XI - o estudo dos preceitos de bem-estar animal e das necessidades espécie-específicas dos animais.

* Incluído pela Lei 7214/2016.

Parágrafo único- A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6.
- Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Sistema de Educação.
Art. 7.
- A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 8.
- A Política Estadual de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo único- As instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.
Art. 9.
- As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
I Educação ambiental no ensino formal;
II Educação ambiental não-formal;
IIICapacitação de recursos humanos;
IV Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V Produção e divulgação de material educativo;
VI Mobilização social;
VII Gestão da informação ambiental;
VIII Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10.
- Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IIFormação técnico-profissional;
III Educação superior;
IV Educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
V Educação de jovens e adultos;
§ 1º- Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º- A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

* § 2º A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, envolvendo necessariamente, os seguintes aspectos, independentemente de outros a serem acrescidos, de acordo com o desenvolvimento científico e cultural da sociedade:

IInterdenpedencia entre o meio ambiente natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e ética;
IIInterdependência entre as questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
IIIInterdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
IVVinculação indispensável da temática ambiental ao processo democrático e participativo na sociedade;
VConsciência do poder de mudança de práticas e hábitos, por meio de politicas públicas de atitudes individuais;
VIdebates envolvendo:
a)mudanças climáticas;
b)produção sustentável;
c)consumo sustentável;
d)perda da biodiversidade;
e)conservação e preservação dos recursos hídricos;
f)produção de energia;
g)uso de agrotóxicos;
h)infraestrutura adequada à sustentabilidade;
i)saneamento ambiental;
j)reciclagem;
k)bem-estar e saúde animal.
VIIA compreensão e a aplicação dos preceitos de bem-estar, saúde animal e dos impactos derivados das ações e intervenções humanas sobre o meio ambiente e seus componentes.

* Nova redação dada pela Lei 7973/2018.

*

Art. 10-A.
Durante o período letivo, serão realizadas atividades pedagógicas, eventos e palestras, com o objetivo de promover a conscientização e reflexão sobre temas e datas comemorativas oficiais relativamente aos seguintes temas:

*I – justiça social;

*II – conscientização sobre as mudanças climáticas;

*III – ecologia;

*IV – população;

*V – povos indígenas;

*VI – preservação da camada de ozônio;

*VII – redução de desastres naturais;

*VIII – urbanismo;

*IX – aquecimento global, geopolítica e clima;

*X – justiça climática e racismo ambiental;

*XI – fenômenos atmosféricos (ciclones, furacões, tornados, etc.) e suas relações com as mudanças do clima;

*XII – transição energética justa (Brasil e panorama global);

*XIII – integridade da biosfera; e

*XIV – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis.

*§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações de que tratam este artigo.

*§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.

* Redação dada pela Lei nº. 10.784 de 16 de maio de 2025.

Art. 11.
- Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12.
- Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 13.
- A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 12 desta lei.
Art. 14.
- Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único- Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, em níveis estadual e municipal, incentivará:
I A difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II A ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;
III A participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV A participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V A sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII A sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIII O ecoturismo;

*IX - A realização de campanhas educativas com o objetivo de informar e conscientizar as pessoas sobre a necessidade do vestuário e das tendências da moda adequarem-se à demanda por sustentabilidade ambiental, envolvendo menos utilização de matéria-prima, mais utilização de produtos reciclados e maior criatividade na reutilização de peças já existentes, tendo em vista uma produção e um consumo mais conscientes e sustentáveis no setor;

* Incluído pela Lei 7214/2016.

*X - A realização de campanhas educativas com o objetivo de informar e conscientizar as pessoas sobre a necessidade das tendências da moda adequarem-se ao viés ético da sustentabilidade ambiental, buscando produtos alternativos para confecção de vestuário e acessórios, visando a não elaboração a partir da extração ou utilização da pele de animais silvestres nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.

* Incluído pela Lei 7214/2016.

* XI - a realização de campanhas educativas com o objetivo de informar, conscientizar e promover padrões de comportamento sobre os aspectos de segurança, trânsito, saúde e esportes compatíveis com a redução da poluição ambiental.

* Incluído pela Lei 7973/2018.

* XII - a realização de campanhas que versem sobre a conscientização da população deverão ser abordados, enfatizando a guarda responsável, permanente ou provisória; necessidades básicas do animal, como alimentação, hidratação, bem-estar, zoonoses, controle populacional, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros, etc

* Incluído pela Lei 7973/2018.

Art. 15.
- A capacitação de recursos humanos consistirá:
INa preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IVNa preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza;
§ 1º- Os órgãos estaduais de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a capacitação em nível regional dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual de ensino;
§ 2º- Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 16.
- Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III A busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
VAs iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo;
Parágrafo único- As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando a melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de 1º e 2º grau.
Art. 17.
– Caberá aos Órgãos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Estadual de Educação (CEE) e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Universidades, da Assembléia Legislativa e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º- O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação do CEE e CONEMA;
§ 3º- A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 18.
- As escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;
III As escolas situadas na área de entorno da Baía de Guanabara deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG;
IV As escolas situadas nas demais baías do Estado, como Ilha Grande e Sepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas fluminenses deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.
Art. 19.
- As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC (Cloro Flúor Carbono); substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.
Art. 20.
- As escolas técnicas e de 2º grau deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21.
- As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos.

(art. 21 - vtambém: Lei 5417/2009)

Art. 22.
- São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
I A definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
II A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 23.
- Os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental;

Art.. 24 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual de educação ambiental;
II prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;
III coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental;
IV economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único- Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do estado.
Art. 25.
- Os recursos do FECAM, poderão ser destinados a programas e projetos de educação ambiental desde que aprovados pelo seu Conselho Gestor, nos termos do Art. 263 da Constituição Estadual.
Art. 26.
– Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 27.
- Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 28.
- Os meios de comunicação de massa, deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;
Art. 29.
- Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 30.
– Caberá ao Conselho Estadual de Educação normatizar a realização de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos Naturais do Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei Estadual Nº 1.938/91;
Art. 31.
– O Programa Estadual de Educação Ambiental contará com um Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 32.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) e o Conselho Estadual de Educação.
Art. 33.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Autor: Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Consubstanciando os Projetos de Lei nº 635/99 do Deputado Noel de Carvalho e 294/95 do Deputado Carlos Minc

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Citada por 9 normas

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