Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3325, de 17 de dezembro de 1999
Nº 3325/1999
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 10-A. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.LEI Nº 3325 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLITICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL Nº 9.795/99 NO ÂMBITO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio ambiente, seres humanos e animais, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
* Nova redação dada pela Lei 7214/2016.
* XI - o estudo dos preceitos de bem-estar animal e das necessidades espécie-específicas dos animais.
* Incluído pela Lei 7214/2016.
* § 2º A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, envolvendo necessariamente, os seguintes aspectos, independentemente de outros a serem acrescidos, de acordo com o desenvolvimento científico e cultural da sociedade:
* Nova redação dada pela Lei 7973/2018.
*
*I – justiça social;
*II – conscientização sobre as mudanças climáticas;
*III – ecologia;
*IV – população;
*V – povos indígenas;
*VI – preservação da camada de ozônio;
*VII – redução de desastres naturais;
*VIII – urbanismo;
*IX – aquecimento global, geopolítica e clima;
*X – justiça climática e racismo ambiental;
*XI – fenômenos atmosféricos (ciclones, furacões, tornados, etc.) e suas relações com as mudanças do clima;
*XII – transição energética justa (Brasil e panorama global);
*XIII – integridade da biosfera; e
*XIV – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis.
*§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações de que tratam este artigo.
*§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.
* Redação dada pela Lei nº. 10.784 de 16 de maio de 2025.
*IX - A realização de campanhas educativas com o objetivo de informar e conscientizar as pessoas sobre a necessidade do vestuário e das tendências da moda adequarem-se à demanda por sustentabilidade ambiental, envolvendo menos utilização de matéria-prima, mais utilização de produtos reciclados e maior criatividade na reutilização de peças já existentes, tendo em vista uma produção e um consumo mais conscientes e sustentáveis no setor;
* Incluído pela Lei 7214/2016.
*X - A realização de campanhas educativas com o objetivo de informar e conscientizar as pessoas sobre a necessidade das tendências da moda adequarem-se ao viés ético da sustentabilidade ambiental, buscando produtos alternativos para confecção de vestuário e acessórios, visando a não elaboração a partir da extração ou utilização da pele de animais silvestres nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
* Incluído pela Lei 7214/2016.
* XI - a realização de campanhas educativas com o objetivo de informar, conscientizar e promover padrões de comportamento sobre os aspectos de segurança, trânsito, saúde e esportes compatíveis com a redução da poluição ambiental.
* Incluído pela Lei 7973/2018.
* XII - a realização de campanhas que versem sobre a conscientização da população deverão ser abordados, enfatizando a guarda responsável, permanente ou provisória; necessidades básicas do animal, como alimentação, hidratação, bem-estar, zoonoses, controle populacional, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros, etc
* Incluído pela Lei 7973/2018.
(art. 21 - vtambém: Lei 5417/2009)
Art.. 24 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Autor: Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Consubstanciando os Projetos de Lei nº 635/99 do Deputado Noel de Carvalho e 294/95 do Deputado Carlos Minc
Ficha Técnica
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10784, de 16 de maio de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9976, de 07 de março de 2023
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9621, de 04 de abril de 2022 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8473, de 15 de julho de 2019
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7973, de 23 de maio de 2018 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7549, de 06 de abril de 2017 · 2 menções
- LEI Nº 7214 DE 18 DE JANEIRO 2016. · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5417, de 24 de março de 2009 · 2 menções
- LEI Nº 4191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003. *