Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7214 DE 18 DE JANEIRO 2016.

Nº 7214/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 7214 DE 18 DE JANEIRO 2016.

ALTERA O INC. II DO ART. 5º DA LEI Nº 3.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso II do art. 5º da Lei nº 3325, de 17 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

IIA concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio ambiente, seres humanos e animais, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade”; (NR)
Art. 2.
- O art. 5º da Lei nº 3325, de 17 de dezembro de 1999 passa a ser acrescido do inciso XI:

“ XI - o estudo dos preceitos de bem-estar animal e das necessidades espécie-específicas dos animais”.

Art. 3.
– O Parágrafo único do art. 14, da Lei nº 3325, de 17 de dezembro de 1999, passa a ser acrescido dos incisos IX e X:

“Art. 14 (...)

Parágrafo único: (...)
IXA realização de campanhas educativas com o objetivo de informar e conscientizar as pessoas sobre a necessidade do vestuário e das tendências da moda adequarem-se à demanda por sustentabilidade ambiental, envolvendo menos utilização de matéria-prima, mais utilização de produtos reciclados e maior criatividade na reutilização de peças já existentes, tendo em vista uma produção e um consumo mais conscientes e sustentáveis no setor;
XA realização de campanhas educativas com o objetivo de informar e conscientizar as pessoas sobre a necessidade das tendências da moda adequarem-se ao viés ético da sustentabilidade ambiental, buscando produtos alternativos para confecção de vestuário e acessórios, visando a não elaboração a partir da extração ou utilização da pele de animais silvestres nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.”
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.