Rio de Janeiro
LEI Nº 5417, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
Nº 5417/2009
LEI Nº 5417, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
REGULAMENTA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 21 DA LEI N° 3325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Para efeito do disposto no art. 21, da Lei nº 3325, de 17 de dezembro de 1999, as escolas situadas nas áreas rurais do Estado do Rio de Janeiro ministrarão noções referentes ao controle do uso de agrotóxicos e similares.
Art. 2.
Os órgãos públicos responsáveis pela educação, meio ambiente e agricultura do Estado do Rio de Janeiro deverão elaborar propostas para o fiel cumprimento da presente Lei, devendo observar, entre outros, os seguintes objetivos:
Iampliar os conhecimentos dos alunos das escolas estaduais localizadas na zona rural sobre o meio ambiente, o equilíbrio dos ecossistemas e a interação do ser humano com o ambiente, para manutenção de sua saúde e a conservação ambiental;
IIdifundir as noções relativas à utilização correta dos agrotóxicos nas escolas e discutir técnicas alternativas de agricultura, com menor impacto sobre o ser humano, visando também o equilíbrio ambiental;
III V E T A D O .
Art. 3.
O Poder Executivo editará os atos necessários para implementação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de março de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica