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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1639, de 30 de março de 1990

Nº 1639/1990

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LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990.

REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DA CARREIRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O vencimento base da mais alta classe da carreira de que trata o art. 1º da Lei nº 1534, de 26 de setembro de 1989, é fixado em valor igual ao resultante da aplicação do art. 1º da Lei nº 1619, de março de 1990, com um redutor de 28%, observada a vedação contida no artigo 77, inciso XV, da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O vencimento base, de classe a classe, é fixado com diferença de 10% a partir da mais elevada.
Art. 2.
- A eventual diferença necessária para atingir o vencimento resultante do artigo 1º, existentes em 1º de março, poderá ser pago em duas parcelas, vencendo-se a primeira no referido mês e a restante no subsequente.
Art. 3.
- A revisão dos vencimentos básicos de que trata o art. 1º será realizada a partir de 1º de abril do corrente ano, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais fixados para os servidores do Estado ( art. 77, incisos XII e XIII, da Constituição Estadual).
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas próprias, a serem suplementadas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1990 revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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