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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3170, de 14 de janeiro de 1999

Nº 3170/1999

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIO Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 3170, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.

ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSeção I

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como seguem:
IOrçamento Geral

Receita: R$ 15.081.054.005,00

Despesa: R$ 15.081.054.005,00

IIOrçamento Fiscal

Receita: R$ 14.562.582.262,00

Despesa: R$ 11.869.418.289,00

IIIOrçamento da Seguridade Social

Receita: R$ 518.471.743,00

Despesa: R$ 3.211.635.716,00

Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOUROEm R$ 1,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES9.095.324.672

- Receita Tributária7.163.535.000

- Receita de Contribuições.15.329.000

- Receita Patrimonial104.895.093

- Transferências Correntes1.565.619.672

- Outras Receitas Correntes245.945.907

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL3.234.274.221

- Operações de Crédito2.023.365.630

- Alienações de Bens305.886.549

- Transferências de Capital21.969.328

- Outras Receitas de Capital883.052.714

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ( excluídas as transferências do Tesouro Estadual ) .

2.1 - RECEITAS CORRENTES2.318.948.577

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL432.506.535

RECEITA GLOBAL15.081.054.005

Art. 4.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

ADESPESAS POR FUNÇÕESEm R$ 1,00

01 - Legislativa343.422.016

02 - Judiciária1.335.763.997

03 - Administração e Planejamento2.517.922.344

04 - Agricultura80.043.357

05 - Comunicações355.657

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública983.207.400

07 - Desenvolvimento Regional1.623.465.929

08 - Educação e Cultura2.530.372.484

09 - Energia e Recursos Minerais2.136.305

10 - Habilitação e Urbanismo82.090.275

11 - Indústria, Comércio e Serviços307.039.008

13 - Saúde e Saneamento2.199.553.909

14 - Trabalho54.723.795

15 - Assistência e Previdência2.429.601.595

16 – Transportes590.355.934

99 - Reserva de Contingência1.000.000

TOTAL15.081.054.005

B - DESPESA POR ÓRGÃOSEm R$ 1,00

Poder Legislativo

Assembléia Legislativa344.601.719

Tribunal de Contas do Estado241.295.820

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça1.199.904.085

Gabinete Militar6.121.706

Procuradoria Geral do Estado48.815.473

Ministério Público145.634.708

Defensoria Pública Geral do Estado47.587.519

Secretaria de Estado de Administração735.020.115

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca82.065.978

Secretaria de Estado de Cultura e Esporte52.826.346

Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos1.610.312.223

Secretaria de Estado de Educação2.085.191.982

Secretaria de Estado de Fazenda651.054.246

Gabinete Civil287.843.453

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo34.855.992

Secretaria de Estado de Justiça e Interior158.577.399

Secretaria de Estado de Meio ambiente125.674.559

Secretaria de Estado de Planejamento e Controle106.723.346

Secretaria de Estado de Segurança Pública1.413.242.349

Secretaria de Estado de Saúde619.469.560

Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social154.748.490

Secretaria de Estado de Transportes314.428.895

Secretaria de Estado de Habitação e Assuntos Fundiários82.040.034

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia684.247.070

Secretaria de Estado de Desenv. Baixada Fluminense2.021.088

Encargos Gerais do Estado3.846.749.850

TOTAL15.081.054.005

SEÇÃO II

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% ( vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 6.
- O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-ão de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na Proposta Orçamentária para 1999, encaminhadas pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará, entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores constantes da Proposta Orçamentária para 1999, supra citada.
Parágrafo único- O percentual a que se refere o art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, remetendo à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensalmente, demonstrativos discriminados dos gastos referentes às Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 235.993.826,00 (Duzentos e trinta e cinco milhões novecentos e noventa e três mil oitocentos e vinte e seis reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 10.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 742.239.762,00 (setecentos e quarenta e dois milhões duzentos e trinta e nove mil setecentos e sessenta e dois reais).
Art. 11.
- As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 13.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, na forma prescrita no Artigo anterior, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário; de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos; da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista no parágrafo 1º, do Art. 2º da Lei nº 2.470 , de 28 de novembro de 1995.
Art. 14.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim como Ministério Público, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.
Art. 15.
- Em cumprimento ao disposto nos arts. 210 e 127 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º do art. 24 da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tornará disponível à Comissão de Orçamento e Finanças e de Tributação, através de Sistema Informatizado, os dados referentes ao: IMovimento acumulado mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e II - Acompanhamento da execução orçamentária da despesa, por Função, Poder, Órgão e Programa de Trabalho.
Art. 16.
- Os Fundos Especiais, por não possuírem personalidade jurídica própria e integrarem a Administração Estadual, submeter-se-ão à elaboração da contabilidade e ao controle interno exercido pelas respectivas Contadorias Seccionais da Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito do Poder Executivo, e pelos órgãos equivalentes dos demais poderes.
Art. 17.
- Aplicam-se à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de JaneiroASEP-RJ, no decorrer do Exercício Financeiro de 1999, as disposições relativas à execução orçamentária e financeira que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo, para os Órgãos de Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos, em conformidade com o disposto no artigo nº 38 da Lei nº 3.023 , de 10 de agosto de 1998(L.D.O. /99).
Art. 18.
- O Poder Legislativo realizará, no mínimo, duas reuniões públicas em cada uma das Macroregiões do Estado, objetivando a participação popular na aplicação do orçamento e na elaboração de Agenda Mínima de Projetos e Atividades.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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