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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2692, de 17 de fevereiro de 1997

Nº 2692/1997

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LEI Nº 2692, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997.

ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 2367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 2367, de 09 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a adquirir ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG integrantes do Capital Social da Sociedade de que trata esta Lei, de modo a nela participar diretamente inclusive na qualidade do acionista controlador, bem como autorizar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do volume das referidas ações sejam oferecidas aos empregados da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, conforme previsto no inciso IX do artigo 6º, da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995”.

Art. 2.
- Fica renumerado como 7º o artigo 6º da Lei nº 2367, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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