Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2692, de 17 de fevereiro de 1997
Nº 2692/1997
LEI Nº 2692, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997.
ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 2367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a adquirir ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG integrantes do Capital Social da Sociedade de que trata esta Lei, de modo a nela participar diretamente inclusive na qualidade do acionista controlador, bem como autorizar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do volume das referidas ações sejam oferecidas aos empregados da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, conforme previsto no inciso IX do artigo 6º, da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995”.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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