Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2367, de 09 de dezembro de 1994

Nº 2367/1994

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 2367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a criação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de uma sociedade de economia mista, a ser controlada pela Companhia Estadual de Gás - C.E.G., para fim específico definido nesta Lei.
Parágrafo único- A sociedade ficará vinculada à Secretaria de Estado de Minas e Energia e terá sede no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Dividido em ações ordinárias e em ações preferenciais sem voto, o capital social inicial será de R$ l50.000,00 ( cento e cinquenta mil reais).
§ 1º- Deverão pertencer à Companhia Estadual de Gás - C.E.G., 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.
§ 2º- A Companhia Estadual de Gás C.E.G. poderá integralizar a sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.
Art. 3.
- A pessoa jurídica, a ser instituída na forma desta Lei, terá por objeto a exploração, principalmente nas Regiões Norte, Sul e Serrana deste Estado, dos serviços de gás canalizado, de qualquer natureza ou destinação, que vier a produzir ou a adquirir.
Parágrafo único- Observada a legislação federal pertinente, a companhia a ser instituída implantará e operará redes de distribuição, bem como estações de armazenamento e de regulagem, notadamente nas regiões aludidas no caput.
Art. 4.
- O regime jurídico do pessoal da pessoa jurídica a ser instituída será o da legislação trabalhista e providenciaria.
Art. 5.
- Para viabilizar o controle da pessoa jurídica nos termos do parágrafo primeiro do artigo segundo, o Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social da Companhia Estadual de Gás - C.E.G., para o que fica autorizado a abrir crédito especial até o limite que se fizer necessário à eficácia das normas desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

* Art. 6º -Fica o Estado do rio de Janeiro autorizado a adquirir ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG integrantes do Capital Social da Sociedade de que trata esta Lei, de modo a nela participar diretamente inclusive na qualidade do acionista controlador, bem como autorizar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do volume das referidas ações sejam oferecidas aos empregados da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, conforme previsto no inciso IX do artigo 6º, da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995.

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2692/97.

* Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

* Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei 2692/97.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1994.NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo