Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2367, de 09 de dezembro de 1994
Nº 2367/1994
LEI Nº 2367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 6º -Fica o Estado do rio de Janeiro autorizado a adquirir ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG integrantes do Capital Social da Sociedade de que trata esta Lei, de modo a nela participar diretamente inclusive na qualidade do acionista controlador, bem como autorizar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do volume das referidas ações sejam oferecidas aos empregados da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, conforme previsto no inciso IX do artigo 6º, da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2692/97.
* Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei 2692/97.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1994.NILO BATISTA
Governador
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