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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3462, de 14 de setembro de 2000

Nº 3462/2000

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LEI Nº 3462, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 2552, DE 10 DE MAIO DE 1996.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 9º do art. 12 da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 2.552, de 10 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
- ................................................
§ 9º- As cotas do Fundo de Participação do Estado do Rio de Janeiro – CFP/RJ, desde que admitidas por Decreto específico, também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação, atendidas as exigências legais.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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