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LEI Nº 7529 DE 07 DE MARÇO DE 2017.

Nº 7529/2017

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unico

LEI Nº 7529 DE 07 DE MARÇO DE 2017.

Representação de Inconstitucionalidade nº 0015123-43.2017.8.19.0000

ADI 5683 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, inclusive quando importar transferência de controle, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2.
Enquanto não efetivada a alienação de que trata o artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no valor de até R$ 3,5 bilhões junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia à instituição credora e/ou em contragarantia à União as ações de sua titularidade com o fim de viabilizar a obtenção de aval da União à operação de crédito de que trata o caput.
§ 2º- Os recursos resultantes da operação de crédito prevista no caput deverão ser prioritariamente utilizados no pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas

ADI 5683 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEInterpretação conforme Constituição Federal.

Art. 3.
O Poder Executivo terá o prazo de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para a contratação de instituições financeiras federais responsáveis pela avaliação e estruturação da operação de alienação das ações de que trata o art. 1º.
Art. 4.
- Deverá ser garantida a tarifa social para os serviços de abastecimento de água e captação de esgoto para imóveis residenciais localizados nas áreas identificadas como de interesse social, nos termos do Decreto nº 25.438 de 21 de julho de 1999.
§ 1ºA diferença entre tarifa social e a tarifa domiciliar padrão não poderá ser subsidiada pelo Estado do Rio Janeiro.
§ 2º- A tarifa social de que trata o caput deste artigo somente poderá ser extinta por lei.
§ 3º- A regulamentação da tarifa social de que trata o caput desse artigo dar-se-á por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
Os recursos resultantes da operação de alienação das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE serão obrigatoriamente utilizados para a quitação da operação de crédito de que trata o artigo 2°, não se aplicando o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995.
Parágrafo únicoObservado o disposto no artigo 5°, o saldo do resultado da alienação será destinado ao abatimento de dívidas, na seguinte ordem, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
Idívidas refinanciadas com bancos federais garantidas pela União;
IIdívidas do Estado com a União.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura da operação de crédito de que trata esta Lei, cópia assinada do instrumento, onde deverá constar as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento da operação de crédito de que trata o art. 2°.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de março 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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