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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2552, de 10 de maio de 1996

Nº 2552/1996

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2552, DE 10 DE MAIO DE 1996.

ALTERA A LEI Nº 2470 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I do artigo 2º e o § 9º do artigo 12 da Lei nº 2470 de 28 de novembro de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ................................................................................................

IPrimordialmente, alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por Decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação, segurança, saúde pública e infra-estrutura em geral, saneamento básico, transporte de massa, recuperação e construção de vias e rodovias, obras de prevenção e defesa contra inundações, ciência e tecnologia, assentamentos rurais, o setor energético e portuário previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado”.

“Art. 12 - ...............................................................................................

§ 9º- As cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação e, ainda, nas concessões e permissões onerosas de obras ou serviços públicos, atendidas as exigências legais”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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