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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3685, de 23 de outubro de 2001

Nº 3685/2001

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LEI Nº 3685, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, fundação de direito público, integrada à Administração Estadual Indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.
Art. 2.
- São órgãos da UENF, além de outros constantes de sua Estrutura Regimental:

I - Reitoria;

II - Conselho Universitário;

III - Conselho Curador;

IV - Conselho Consultivo;

V - Colegiado Acadêmico.

Parágrafo único- A composição e as atribuições dos órgãos da UENF serão definidas no seu Estatuto e Regimento Interno.
Art. 3.
- Fica instituído o regime jurídico estatutário para o pessoal da UENF, devendo o seu quadro de pessoal ser composto de docentes e pessoal de apoio técnico e administrativo.
§ 1º- O Corpo Docente e o Corpo Técnico Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE, transferidos à UENF, elencados no Anexo I desta Lei, permanecerão regidos pelo regime celetista, transformando-se os respectivos empregos em cargos públicos, à medida que ocorrerem vagas.

* § 1º - Os atuais servidores celetistas do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, que tenham ingressado na instituição mediante prévia aprovação em concurso público, passam a ser submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei nº 1.698/90 , devendo ser providenciada suas investiduras nos respectivos cargos públicos no prazo de 90 (noventa) dias.

* Nova redação dada pela Lei nº 4152/2003 .

§ 2º- O preenchimento dos cargos públicos a que se refere este artigo será precedido de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 4.
- Os Cargos em Comissão da UENF ficam definidos na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5.
- O tempo de serviço prestado à FENORTE será considerado para efeitos de contagem de enquadramento e progressão horizontal funcional, desde que o seu titular tenha sido admitido por concurso público, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.
Art. 6.
- O Governador do Estado editará Decreto, aprovando o Estatuto da UENF.
Art. 7.
- Fica criado, sem aumento de despesa, o Conselho Superior do Complexo Técnico-Científico do Norte Fluminense, presidido pelo Reitor da UENF e integrado por três representantes indicados pelo Conselho Universitário da UENF, dois representantes da FENORTE e um representante indicado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Governador do Estado, mediante Decreto, estabelecerá as atribuições do Conselho Superior do Complexo Técnico-Científico do Norte Fluminense.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

ANEXO I FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE - UENF

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

CargoQuantidade

Professor Titular 120

Professor Associado480

Profissional de Nível Superior714

Profissional de Nível Médio 342

Profissional de Nível Fundamental141

Profissional de Nível Elementar 188

TOTAL GERAL1985

Ref.: Lei nº 3504/2000

ANEXO IIFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE - UENF

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOSÍMBOLO QUANTIDADE

ReitorUENF - 11

Vice-reitorUENF - 21

Pró-reitorUENF - 33

DiretorUENF - 49

Chefe de Gabinete IUENF - 51

Assessor III/AuditorUENF - 52

Secretário GeralUENF - 51

Chefe de LaboratórioUENF - 6 35

Chefe do Hospital VeterinárioUENF - 6 1

Coordenador de CursoUENF - 6 33

Assessor II / GerenteUENF - 617

Assessor I / SubgerenteUENF - 712

Chefe de SecretariaUENF - 710

TOTAL GERAL126

Ref.: Lei nº 3504/2000

Ficha Técnica

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