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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1691, de 06 de agosto de 1990

Nº 1691/1990

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1691, DE 06 DE AGOSTO DE 1990.

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar mensalmente o valor do índice 1.000 da Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II da Lei nº 1.458, de 8.5.89, em importância que não ultrapasse o índice 1.000 da Tabela de escalonamento Vertical a que se refere o Anexo I da Lei nº 1.591, de 18.12.89.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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