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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1534, de 26 de setembro de 1989

Nº 1534/1989

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LEI Nº 1534, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.

ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE MENCIONA, REFERENTE AOS VENCIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput e respectivo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1447, de 14 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - São fixados, na forma do Anexo desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se:
Iaos proventos de inatividade;
IIàs pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária”.
Art. 2.
- O acréscimo correspondente a diferença entre os novos vencimentos ora fixados, e aqueles atualmente pagos será objeto de parcelamento, na forma seguinte:

I - 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1989;

II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990;

III - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 1990.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1534/89

CARGOCLASSEVENCIMENTO (NCz$)

Delegado de Polícia1ª1.750,00

Delegado de Polícia2ª1.575,00

Delegado de Polícia3ª1.418,00

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