Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1534, de 26 de setembro de 1989
Nº 1534/1989
LEI Nº 1534, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.
ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE MENCIONA, REFERENTE AOS VENCIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - São fixados, na forma do Anexo desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
I - 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de setembro de 1989;
II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990;
III - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 1990.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1534/89
CARGOCLASSEVENCIMENTO (NCz$)
Delegado de Polícia1ª1.750,00
Delegado de Polícia2ª1.575,00
Delegado de Polícia3ª1.418,00
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.