Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1590, de 18 de dezembro de 1989
Nº 1590/1989
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
LEI Nº 1590, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
I - 18 (dezoito) de livre escolha do Governador;
II - 2 (dois) representantes de usuários;
III - 2 (dois) representantes de trabalhadores do ensino.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA BÁSICA
I - Presidência
II - Vice-Presidência
III - Secretaria-Geral
1 - Assessorias
1.1 - Assessoria Técnica
1.2 - Assessoria Administrativa
2 - Serviços
2.1 - Serviços de Apoio Técnico
2.2 - Serviços de Apoio Administrativo
IV - Assessoria Jurídica
V - Câmaras
1 - Câmara de Planejamento
2 - Câmara de Educação Pré-Escolar
3 - Câmara de Ensino Fundamental
4 - Câmara de Ensino Médio
5 - Câmara de Ensino Superior
6 - Câmara de Ensino Supletivo
VI - Comissões
1 - Comissão de Legislação e Normas
2 - Comissão de Encargos Educacionais
CAPÍTULO IV
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
I - Da Presidência, um Presidente
II - Da Vice-Presidência, um Vice-Presidente
III - Da Secretaria-Geral, um Secretário-Geral
IV - Das Câmaras, Presidente de Câmara
V - Das Comissões, Presidente de Comissão
VI - Das Assessorias, Assessor-Chefe
VII - Dos Serviços, Chefe de Serviço
VIII - Dos Trabalhos específicos, Encarregado
* § 1º - Os Assessores-Chefes e o Secretário-Geral serão titulares de cargos comissionados, símbolo DAS-8, e os Chefes de Serviços de cargos comissionados símbolo DAI-6.
* Nova redação dada pela Lei nº 1645/1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.