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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 284, de 3 de dezembro de 1979

Nº 284/1979

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LEI Nº 284, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979.

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS-LEIS NºS 51 DE 3.4.75, E 58, DE 4.4.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 4º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 51, de 3.4.75, passam a vigorar com a redução seguinte:

"Art. 3º - ...................................................................................

§ 4º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, cabendo a vice-presidência a um dos membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5.
- .......................................................................................
Parágrafo único - O Governador do Estado designará dois suplentes os quais substituirão indistintamente os Conselheiros, em seus impedimentos e no caso de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias."
Art. 2.
- O § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º do DecretoLei nº 58, de 4.4.75, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º - ......................................................................................

§ 2º- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, cabendo a vice-presidência a um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
Art. 5.
- .....................................................................................
Parágrafo único- O Governador do Estado designará dois suplentes, os quais substituirão indistintamente os Conselheiros, em seus impedimentos e no caso de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias."
Art. 3.
- Ficam ressalvados, até o seu término, os mandatos dos atuais Presidentes dos Conselhos referidos na presente lei.
Art. 4.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1979.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

ARNALDO NISKIER

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