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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 607, de 25 de novembro de 1982

Nº 607/1982

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LEI Nº 607, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS-LEIS NºS 51, DE 03-04-75 E 58, DE 04-04-75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 51, de 03-04-75, alterado pelo art. 1º da Lei nº 284 , de 03-12-79 e pelo art. 1º da Lei nº 452 , de 19-08-81, fica renunerado para
Art. 2.
- Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto-Lei nº 51, de 03-04-75, os seguintes parágrafos:

"§ 2º - Nos atos de designação de que fala o parágrafo anterior serão indicados os membros que ocuparão a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª suplências.

§ 3º- Os suplentes já designados na data da publicação desta Lei terão apostilados nos respectivos atos a ordem de suplência de que fala o § 2º, a qual será determinada pelo Governador do Estado.
§ 4º- Nos casos de dispensa, renúncia ou morte de Conselheiro efetivo, o suplente completar-lhe-á o mandato, observado a ordem de suplência de que fala o § 2º, hipótese em que o Governador do Estado designará novo suplente, para restabelecer o número previsto no
§ 1º'"
Art. 3.
- O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 58, de 04-04-75, alterado pelo art. 2º da Lei nº 284 , de 03-12-79, e pelo art. 2º da Lei nº 452 , de 19-08-81, fica renumerado para
Art. 4.
- Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto -Lei nº 58, de 04-04-75, os seguintes parágrafos:

"§ 2º - Nos atos de designação de que fala o parágrafo anterior serão indicados os membros que ocuparão a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª suplências.

§ 3º- Os suplentes já designados na data da publicação desta lei terão apostilados nos respectivos atos a ordem de suplência de que fala o § 2º, a qual será determinada pelo Governador do Estado.
§ 4º- Nos casos de dispensa, renúncia ou morte de Conselheiro efetivo, o suplente completar-lhe-á o mandato, observado a ordem de suplência de que fala o § 2º, hipótese em que o Governador do Estado designará novo suplente, para restabelecer o número previsto no
§ 1º"
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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