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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155, de 29 de dezembro de 1998

Nº 3155/1998

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1.
- O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO é um órgão da Secretaria Estadual de Educação com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do País.
Art. 2.
- O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tem por finalidade básica zelar para que se cumpram, no âmbito estadual, as leis do ensino a assegurar a ação educativa, a nível de sua competência desenvolvimento planejado, coordenado e integrado em função dos objetivos e resultados, prévia e periodicamente, previstos em termos de custos, tempo, quantidade e qualidade.
§ 1º- A atuação do CONSELHO será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação.
§ 2º- A função de planejamento consistirá na apreciação e aprovação dos planos que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado de Educação.

LEI Nº 3155, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, atendendo a estrutura organizacional nesta Lei apresentada:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
- O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um, período imediato.

* Art. 3º - O Conselho Estadual de Educação é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um período imediato.

* Nova redação dada pela Lei nº 4301/2004.

§ 1º- Os membros do CONSELHO serão escolhidos entre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.
§ 2º- A escolha dos membros do CONSELHO, incluindo os representantes classistas ou de associações, basear-se-á, particularmente, no conteúdo de seu curriculum vitae, que ficará à disposição da comunidade.
Art. 4.
- A renovação do CONSELHO se fará de dois em dois anos, substituindo-se em cada vez, uma terça parte de seus membros.
Art. 5.
- As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do CONSELHO ou participação em diligências ou sessões de Câmaras ou Comissões.
§ 1º- Os Conselheiros farão jus a transporte, quando convocados e não residentes no local onde funciona o CONSELHO, além de gratificação de presença.
§ 2º- O Presidente do Conselho dará horário compatível com a necessidade do órgão e fará jus a gratificação mensal de representação.
§ 3º- Os valores e os critérios das gratificações de representação e das gratificações de presença, serão fixados em ato do Governador do Estado.
Art. 6.
- A composição do CONSELHO será feita por:
a) oito membros de livre escolha do Governador do Estado;
b) oito membros indicados pela Assembléia Legislativa, cujos nomes serão encaminhados à homologação do Governador, por Ofício do Presidente do Órgão Legislativo;
c) cinco membros representantes de órgão de classe ou associações da área da educação.
§ 1º- Se o Presidente da Assembléia Legislativa, após o recebimento de solicitação do Governo para indicar os membros do CONSELHO nos termos da letra b do “caput” deste artigo não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, o Governador poderá suprir a omissão nomeando os oito membros cuja indicação era reservada ao órgão legislativo.
§ 2º- O nome do representante do órgão de classe ou associação, não necessariamente o seu Presidente, será escolhido através de decisão da assembléia classista, comprovada pelo registro em Ata da respectiva sessão.
Art. 7.
- Terão no CONSELHO um representante, os seguintes órgãos de classe ou associação:
a)Sindicato dos Professores do Ensino Particular;
b) Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino;
c) Associação ou Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
d) Associação de Pais e Responsáveis do Estado do Rio de Janeiro;
e) União Estadual de Secretários Municipais de Educação.
Art. 8.
- O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO serão indicados ao Governador em lista tríplice escolhida em escrutínio secreto pelos membros do Colegiado.
Art. 9.
- Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de dois anos, permitida a recondução imediata.
Art. 10.
- O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pela ausência por mais de 4 (quatro) Plenárias consecutivas, sem pedido de licença.
Parágrafo único- O Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação, poderá designar substituto para o Conselheiro licenciado por tempo superior a 30 (trinta) dias e pelo período de licença.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 11.
- O CONSELHO se constitui basicamente na seguinte estrutura:
I Presidência
II Vice-Presidência
III Secretaria Geral

1.0 - Assessorias:

1.1 - Assessoria Técnica

1.2 - Assessoria Administrativa

2.0 - Serviços:

2.1 - Serviço de Apoio Técnico

2.2 - Serviço de Apoio Administrativo.

IV Câmaras:

1. Câmara de Educação Pré-Escolar e do Ensino de 1º Grau

2. Câmara de Ensino do 2º Grau

3. Câmara de Ensino do 3º Grau

4. Câmara de Ensino Supletivo.

V Comissões:

1. Comissão de Legislação e Normas

2. Comissão de Planejamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO E DOS ÓRGÃOS DE SUA ESTRUTURASEÇÃO I

Art. 12.
- Compete ao CONSELHO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, além do que constar de legislação específica, participar da formulação da política educacional do Estado, através dos órgãos próprios, a ação educativa estadual em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 13.
- A Presidência do CONSELHO, exercida por seu Presidente com a assistência dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e auxiliada por pessoal técnico e administrativo nos termos do artigo 14, compete, exercer a direção superior do CONSELHO, além do que contar especificamente, do Regimento do Órgão.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 14.
- O Vice-Presidente dará assistência ao Presidente em matéria de planejamento, integração e coordenação geral e substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 15.
- Ao Secretário Geral, assistido de um Subsecretário e dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, compete apoiar técnica e administrativamente os trabalhos do CONSELHO preparando as sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação e outros encargos de natureza técnica e administrativa.
Parágrafo único- A designação do Secretário Geral e do Subsecretário é de livre escolha do Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 16.
- As Câmaras, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo previsto no Regimento e nesta Lei, compete opinar, prévia e conclusivamente sobre assunto a ser votado pelo CONSELHO PLENO, responder à consultas do Presidente do CONSELHO, das Câmaras e das Comissões, sugerir medidas e providências, promover estudos e pesquisas necessárias ao desempenho de suas funções, sugerir sistemáticas e processuais, zelando também pelo cumprimento das diligências e deliberações do CONSELHO na área de suas respectivas atribuições.
Parágrafo único- Os Presidentes das Câmaras serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.

SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 17.
- As Comissões, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo nos termos do Regimento e desta Lei, compete o exame de processos, elaboração, exame, revisão e acompanhamento de planos e programas a serem aprovados pelo Plenário e do desempenho de encargos específicos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.
§ 1º- Os Presidentes das Comissões serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.
§ 2º- A Comissão de Planejamento será constituída pelos Presidentes das Câmaras e das Comissões e será presidida pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V

DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 18.
- Os responsáveis pela Direção dos órgãos e pela coordenação e condução de atividades específicas, são os seguintes:
I da Presidência: um Presidente
II da Vice-Presidência: um Vice-Presidente
III da Secretaria Geral: um Secretário Geral
IV das Câmaras: um Presidente de Câmara
Vdas Comissões: um Presidente de Comissão
VIdas Assessorias: Assessores-Chefes
VII dos Serviços: Chefes de Serviços
VIII dos Trabalhos Específicos: Encarregados.

CAPÍTULO – VI

Art. 20.
- Dependem de homologação do titular da Pasta da Educação as Deliberações e Pareceres aprovados pela Plenária.
§ 1º- A Homologação ou veto integral ou parcial às Deliberações ou Pareceres do CONSELHO deverão ser expressos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário.
§ 2º- O Secretário de Estado de Educação comunicará ao Presidente do CONSELHO, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os motivos do veto.
§ 3º- Decorrido esse prazo, sem comunicação ao CONSELHO do veto do Secretário de Estado, considerar-se-ão aprovadas as Deliberações ou Pareceres, por Portaria do Presidente do CONSELHO, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
Art. 21.
- O Secretário Geral, os Titulares de Cargos em Comissão e funções gratificadas, assim como o pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO, poderão a critério do Presidente, ficar sujeitos ao regime de tempo integral.
Art. 22.
- O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO constitui unidade orçamentária e administrativa da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23.
- O detalhamento da organização técnica e administrativa do CONSELHO será definido pelos dispositivos constantes de seu Regimento.
Art. 24.
- Para efeito do cumprimento do parágrafo 2º do artigo 3º da presente Lei, uma terça parte do número de Conselheiros será designado por 06 (seis) anos; uma terça parte, por 04 (quatro) anos, e finalmente, a outra terça parte por 02 (dois) anos.
Parágrafo único- Ajustada a substituição periódica das diversas partes dos membros do CONSELHO, todas as frações posteriores terão mandatos uniformes de 04 (quatro) anos, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 3º.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1590 ,de 12 de dezembro de 1989.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

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